Acórdão nº 4582-15.4T8BRR-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório.

A, conjuntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, apresentou um plano de pagamentos aos credores, desencadeando o incidente a que se refere o artº 251º, e segs. do CIRE, requerendo a citação dos credores que identifica, nos termos e para efeitos do disposto no nº2, do artº 256º, do CIRE.

1.1.-Citados os credores do requerente, uns vieram corrigir os respectivos créditos , e concomitantemente manifestar a sua adesão ao plano [ v.g. o Banco B - a fls. 11 ], outros vieram comunicar a não aceitação/aprovação do Plano apresentado [ v.g. o Banco C – a fls. 14 ; o Banco D , a fls. 27 ], e outros ainda vieram comunicar a respectiva concordância e a aprovação do Plano, sem prejuízo de os respectivos créditos deverem em todo o caso serem rectificados [ v.g. o Banco E - a fls. 17; a F a fls. 25].

1.2.-Prosseguindo o processo a respectiva tramitação legal/normal ( v.g. com o cumprimento do nº3, do artº 256º,do CIRE ), e apresentado pelo devedor um novo/revisto Plano de Pagamentos , vieram novamente os credores B e D, manifestar nos autos as respectivas posições no tocante à aprovação do plano, v.g., não alterando a primeira credora a sua anterior postura de não adesão , e reiterando/insistindo a segunda - D - pela não aprovação do plano.

1.3.-Finalmente, conclusos os autos para o efeito , e após atravessar nos autos o requerente A , instrumento a solicitar que fosse considerado que o plano suscitava a aprovação de 2/3 do valor total dos créditos [estando assim, segundo o requerente, reunidas as condições legais do artº 258º, do CIRE, justificando-se portanto a concessão do suprimento dos oponentes] , proferiu de seguida a Exmª Juiz a quo decisão/despacho de não homologação do plano de pagamentos, sendo a respectiva parte final do seguinte teor : “(…) Nos termos do preceituado no art.º 257º n.º 1 do CIRE, se nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do art.º 258º do mesmo diploma legal, o plano é tido como aprovado.

De acordo com o preceituado no art.º 256º n.º 2 a) do CIRE, os credores que notificados do plano de pagamentos nada disserem tem-se por conferida a sua adesão ao plano apresentado.

E, adianta o n.º 2 do referido art.º 257º que, se entende que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos.

Pressuposto de homologação é, desde logo, o facto de o plano ter recolhido mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos sejam créditos não subordinados., não se considerando como tal as abstenções.

Porém, estatui o nº 2 do art. 212º do CIRE que não confere direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. É claramente o caso do credor E , sem direito de voto quanto ao crédito garantido precisamente por o seu crédito garantido manter todas as condições. Em rigor se dirá que este preceito foi pensado precisamente para situações deste teor, em que o credor garantido não sai afectado, e sendo o credor maioritário não pode ficar nas suas mãos o destino do plano de pagamento dos demais credores quando ele próprio não sai em nada afectado.

Em suma, não tendo o E direito de voto enquanto credor garantido ( mas tendo como credor comum) a totalidade dos créditos com direito de voto ascende a €62.520,02.

Assim sendo, opõe-se a D com 33,3% de votos e o C com 37% de voto.

Não existe pois o requisito mínimo para se poder suprir a aprovação destes credores, pois os demais não ascendem a 2/3 dos votos.

Nessa medida, nos presentes autos, o plano mostra-se recusado por número superior a dois terços.

Não há pois como aprovar o mesmo, pelo que declaro o mesmo como não aprovado.

Declaro encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Custas a cargo do insolvente.

Registe e...

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