Acórdão nº 3041/07.3TACSC-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Iº 1. C., deduziu oposição, mediante embargos de terceiro, à execução de sentença, em que é exequente S. e executado, P..

Em síntese, alega que nessa execução foi penhorado o veículo automóvel BMW , matrícula 38, veículo registado em nome do seu irmão, aqui executado, mas que é propriedade do embargante.

Recebidos os embargos e notificados exequente e executado para os contestar, a exequente contestou-os pedindo a sua improcedência e o executado alegando que aquele veículo não lhe pertence.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de 30Julho15 (fls.88 e segs.), julgando procedentes os embargos de terceiro.

  1. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente S., recurso que foi recebido como de apelação, nele tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões: 2.1 No caso sub judice, e conforme resulta da matéria de facto, dada por assente, o veículo de marca BMW com a matrícula 38 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor do Embargado; 2.2 O Embargado beneficia da presunção decorrente do art.7º, do Código de Registo Predial, de ser proprietário do veículo; 2.3 Importa dizer que o recorrido não logrou provar ter a posse da viatura automóvel, nem tão pouco que o executado tenha adquirido a viatura por contrato inválido e que não beneficie da supra referida presunção registral; 2.4 Sendo que, o que ficou claramente provado, é que mesmo depois da pretensa venda, quem usa a referida viatura, em seu proveito é o próprio executado; 2.5 Aliás, conforme resultou do depoimento das testemunhas arroladas pelo próprio embargante e dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o ora recorrido encontrava-se à data da compra do veículo (o que se mantém até hoje), no estrangeiro, pelo que é uma contradição dizer-se que era e é ele quem sempre utilizou o veículo; 2.6 Sublinhe-se, pois, que não é verosímil que o veículo tenha ficado registado em nome do executado para facilitar o processo de legalização do mesmo e para que o embargado o levasse à inspecção e que para tal situação se mantenha, até hoje, volvidos mais de 6 anos!!!; 2.7 Os presentes embargos, foram, pois, uma forma do executado se eximir ao pagamento do que deve à exequente; 2.8 O embargado beneficia de duas presunções legais: a presunção decorrente do art.7º, do Código de Registo Predial, i.e., a presunção da titularidade decorrente do registo e ainda da presunção estabelecida no art.1268º, do...

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