Acórdão nº 7421/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com comum, contra PT – Comunicações, S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 43.070,25 e as diferenças vincendas, acrescidas dos juros das quantias em dívidas até integral pagamento, alegando, em síntese, que trabalha para a ré e auferiu mensalmente além do vencimento base, determinadas quantias que compõem a sua retribuição, como seja trabalho suplementar e nocturno, subsídio por disponibilidade, prémio de assiduidade, abono de risco de condução ou subsídio de condução, bem como abono de chamada acidental e abono de prevenção, que não foram contudo integrados pela ré nas remunerações de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, pugnando pela improcedência da mesma, para tal invocando que o autor não liquidou os juros de mora até à data da propositura da acção, a improcedência da média da remuneração variável na remuneração de férias e subsídios de férias por ausência da causa de pedir, a prescrição dos juros por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigência e que algumas das prestações não assumem natureza retributiva, o que sucede nomeadamente quanto ao subsídio especial de refeição, subsídio de alimentação, subsídio de deslocação ou de transporte, complemento de desempenho ou prémio de desempenho e que as prestações alegadas não assumem regularidade para serem consideradas retributivas.

A Mm.ª Juíza proferiu o despacho saneador, após o que conheceu do mérito da causa julgou a acção parcialmente procedente, por nessa media provada e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 2003 a 2012) nocturno (2003, 2006 a 2012), subsídio de prevenção (2007 a 2009, 2011 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 2003 a 2012) nocturno (2003, 2006 a 2012), subsídio de prevenção (2007 a 2009, 2011 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (no ano de 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; e B) absolveu a ré do demais peticionado.

Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que seja considerado procedente, por provado, com a consequente revogação do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a prescrição de juros e bem como revogação da decisão de mérito recorrida, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) O autor e recorrido não contra-alegou.

Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que (…) Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões...

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