Acórdão nº 57/10.6TBVFC-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 14.4.2010 Banque (…) intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo ação de execução para pagamento de quantia certa, contra Alfredo (…), divorciado, residente na Rua (…), Vila Franca do Campo, reclamando o pagamento da quantia de € 8 828,70 e apresentando como título executivo uma livrança, subscrita pelo executado, respeitante ao incumprimento de um financiamento para aquisição a crédito.

  1. Citado para a execução, o executado deduziu oposição à execução, que foi rejeitada, por ser extemporânea.

  2. Em 06.10.2010 o Sr. agente de execução penhorou, para garantia da dívida exequenda e custas prováveis, um imóvel, composto de casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e quintal, sito em Vila Franca do Campo, na Rua (…), descrito sob o n.º (…) da Freguesia de Vila Franca do Campo (S. Miguel) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…).

  3. O direito de propriedade do imóvel encontra-se inscrito, por compra, a favor do executado, “casado com Maria de Jesus (…) no regime de comunhão de adquiridos” (sic) e a favor da referida Maria de Jesus (Ap. … de 1984/06/16).

  4. O executado foi notificado da penhora, por carta registada datada de 06.10.2010.

  5. Maria de Jesus (…) foi citada para a execução, na qualidade de “contitular” do imóvel penhorado, em 13.11.2010.

  6. Por carta datada de 06.7.2011 o executado e Maria de Jesus foram notificados para se pronunciarem acerca da modalidade de venda do imóvel penhorado e respetivo valor base.

  7. Em 21.7.2011 o executado “comunicou” que o imóvel era propriedade em comum e partes iguais do executado e de sua ex-mulher, Maria de Jesus (…), e indicou como valor-base do imóvel, o de € 110 000,00, que declarou ser o valor de mercado do imóvel.

  8. Em 08.9.2011 a exequente declarou não se opor ao valor de € 110 000,00, atribuído pelo executado para venda do imóvel.

  9. Em 06.10.2011 o agente de execução decidiu proceder à venda do aludido imóvel mediante propostas em carta fechada, com o valor mínimo correspondente a 70% do valor de € 110 000,00.

  10. A exequente, o executado e Maria de Jesus foram notificados desta decisão, por cartas datadas de 06.10.2011.

  11. Em 21.3.2012, data designada para abertura de propostas, verificou-se a inexistência de propostas, pelo que a Sr.ª juíza, que presidira ao ato, determinou que a venda se efetuasse por negociação particular.

  12. O Sr. agente de execução contratou uma mediadora imobiliária para promover a venda do imóvel.

  13. Segundo certidão permanente do registo predial datada de 06.10.2010, o “valor tributável” do referido imóvel é de € 1 653,69.

  14. Segundo a caderneta predial urbana do referido prédio, obtida via internet em 14.10.2010, o valor patrimonial do prédio, determinado em 2009, era de € 1 715,70.

  15. Em 23.8.2013 a mediadora imobiliária encarregada de promover a venda informou o Sr. agente de execução que considerava que o valor base de € 110 000,00, indicado no processo como “valor base”, era um valor elevado, “tendo em conta as características actuais do imóvel (mau estado de conservação e falta de acabamentos)”, sugerindo que fosse publicitado como valor de venda os € 77 000,00 indicados no processo como “valor para venda.” 17. Em 18.9.2013 a mediadora imobiliária informou o Sr. agente de execução de que o imóvel fora anunciado para venda no seu site e que até então apenas fora efetuada uma visita ao imóvel, em 14.9, tendo o interessado indicado, no seu relatório de visita, que a moradia...

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