Acórdão nº 29143/14.1YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO “V, Lda.”, apresentou requerimento de injunção contra GM, que mereceu oposição por parte do réu, pelo que foi determinado a remessa do requerimento de injunção à distribuição, transmutando-se, dessa forma, em acção declarativa com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato.

A autora pede a condenação do réu no pagamento de €9.730,92 (nove mil setecentos e trinta euros e noventa e dois cêntimos) a título de capital, €170,16 (cento e setenta euros e dezasseis cêntimos) a título de juros de mora vencidos, €200,00 (duzentos euros) a título de outras quantias. Para tanto, alegou que a quantia pedida a título de capital refere-se aos trabalhos de construção civil executados pela autora a pedido do réu, mediante a obrigação deste lhe pagar a respectiva retribuição, pagamento esse que até ao momento não foi feito integralmente apesar de interpelado para o efeito.

O réu contestou, esclarecendo que ao contrário do alegado pela autora, esta nunca lhe apresentou qualquer Orçamento com o n.º 261; que a autora apresentou e o réu aceitou, o Orçamento n.º 216 de 06.05.2013, no valor de €34.699,00 e que por força desse Orçamento o réu efectuou pagamentos parcelares que totalizaram a quantia de €30.000,00; continuou defendendo-se por excepção alegando que o réu não estava satisfeito com o decurso das obras, nomeadamente por os trabalhos não estarem a ser devidamente realizados e existirem deficiências nos já executados, tendo alertado a autora que não deu importância ao assunto e não corrigia as deficiências e não acompanhava a realização dos trabalhos; como resposta à insistência do réu para que as anomalias fossem reparadas e realizados os trabalhos em falta, a autora apresentou novo Orçamento, com a designação de Extras e com o n.º 420, no valor de €2.005,00; O réu não aceitou pagar como extras trabalhos que estavam contemplados no Orçamento inicial e as relações entre autor e réu deterioram-se, tendo o autor abandonado a obra; o réu após citação solicitou a uma empresa de construção civil que lhe apresentasse um orçamento para reparação de deficiências e conclusão dos trabalhos, perfazendo a quantia de €3.850,00 mais IVA, este valor deverá ser diminuído ao valor de €5.000,00 atrás referidos. Concluíram requerendo a improcedência parcial da acção, devendo o valor em dívida ser reduzido para €1.150,00 ou, se assim não se entender, ser o réu absolvido do pedido.

Após a redistribuição dos processos à nova estrutura orgânica judiciária, foi determinada a realização da audiência de discussão e julgamento.

Juntou a autora prova documental, pediu a rectificação da indicação do n.º 261, como sendo o Orçamento apresentado, para o 216; alegou que a autora tentou por várias vezes verificar se existiam na realidade os defeitos para reparar mas foi impedida de forma veemente de fazê-lo pelo réu; aceitou a confissão do réu explanada no artigo 15.º, da oposição.

Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, no início do qual se admitiu a prova apresentada pelas partes, tendo a audiência sido gravada como se requereu.

Foi proferida sentença, onde se decidiu: «Pelo exposto, com os fundamentos invocados, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, com génese em requerimento de injunção, que a “V, Lda.”, intentou contra GM e, em consequência: Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €9.423,52 (nove mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital calculados à taxa supletiva prevista para os juros comerciais desde 30.11.2013 até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até 27.02.2014 no montante de €166,72 (cento e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).

Absolve-se o réu do demais pedido.

» Inconformado com tal decisão veio o R. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu a seguintes conclusões: «1 – Conforme dispõe o Artigo 5º nº 2 do CPC 2013, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo … da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

2 – Dispõe ainda o nº 4 do Artigo 607º do CPC, que na fundamentação o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito… fazendo exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.

3 – Verifica-se, porém, que o Tribunal “ a quo” não atendeu a factos que, tendo ficado claramente demonstrados, importam á boa decisão da causa e que, se tivessem sido considerados conduziriam necessariamente a decisão diferente.

4 – O Autor prestou trabalhos na casa do Réu, que esses trabalhos não foram concluídos porque têm deficiências; 5 – A atitude displicente da Autora para com o descontentamento do réu levou este a perder confiança naquela, não esquecendo que aquela nunca manifestou vontade em reparar os defeitos; 6 - Razão pela qual o réu se viu obrigado a pedir Orçamento a um terceiro para suprir as deficiências e concluir a obra; 7 – O réu nunca impediu o autor de ir á obra, na sua casa; 8 – Das duas vezes que o autor se deslocou á obra foi para tentar receber e não para fazer trabalhos; 9 – Ainda que o Tribunal entenda que deve ser o Réu a suportar os trabalhos realizados por 3º; 10 – Não pode o Réu manter-se vinculado a um contrato onde não existe confiança, entre as partes; 11 – Devendo ser-lhe concedida redução do preço.

12 – Ao não decidir deste modo, o Tribunal “ a quo” violou o disposto no Artigo 5º nº 2 e 607º nº 4 do C.P. Civil de 2013 e ainda os Artigos 884º, 1221º e 1222º, do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente Recurso, anulando-se a Douta Decisão recorrida na parte em que condenou o Réu no pagamento á Autora da quantia de € 9.423,52 (Nove Mil Quatrocentos e Vinte e Três Euros e Cinquenta e Dois Cêntimos) acrescida dos juros de mora.

Porém , V. Exas., decidirão como for de JUSTIÇA!» A A., por seu turno apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1. Os trabalhos para que a A. foi contratada foram todos eles executados, apesar dos pequenos defeitos que foram reclamados a posteriori, e que a A. sempre se prontificou a corrigir.

  1. Nada resulta nos autos no sentido de que o comportamento da A. não foi diligente ou inadequado à prestação de serviços a que se propôs, que abandonou a obra, ou que se baseou na afirmação de que “não existiam defeitos que era tudo desculpas de mau pagador” para não efectuar qualquer reparação; 3. Não existe qualquer indício de que a A. não seria capaz de corrigir os defeitos que foram identificados e reconhecidos por ambas as parte aqui em litígio, ou de que o R. a interpelou de forma assertiva e peremptória à reparação dos defeitos e que esta recusou; 4. O R. impediu a entrada da A. para a reparação dos defeitos.

  2. Foram várias as tentativas da A. em proceder à reparação dos defeitos, que para o R. eram fundamento para a não entrega do valor correspondente à última tranche do pagamento.

  3. A “falta de...

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