Acórdão nº 7973-08.3TCLRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: Nos autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário que H... e E..., ambos com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram contra A..., R... e E..., neles também melhor identificados, foi proferida sentença com data de 22.07.2013, que declarou: Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência: 1- reconhece a resolução do contrato-promessa celebrado em 10/04/2000 entre A. e os dois primeiros RR; 2- condena os dois primeiros RR a pagar aos AA. a quantia de € 274.402,54 (correspondente ao dobro do sinal prestado deduzidas as quantias entretanto pagas pelos RR), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; 3- declara ineficaz em relação aos AA. a doação outorgada pelos dois primeiros RR a favor da 3ª R, respeitante a 1/426 avos indivisas do prédio rústico, no qual se encontra implantada uma edificação para habitação e comércio, sito no denominado "Casalinho" e Olival da Serra" ou "Olival das Serras", descrito na 2ª CRPredial de Loures sob o número 506 da freguesia de S. Julião da Talha; 4- reconhece aos AA. o direito de executar o identificado bem imóvel no património da 3ª R, bem como a praticar sobre o mesmo todos os actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito acima referido em 2.

Mais, o Tribunal condena os RR. como litigantes de má fé, em multa de 4 UC's e em indemnização a favor dos AA. na quantia de € 3.000.

Custas pelos RR.

Tal sentença foi notificada aos Autores por ofício de 23.07.2013.

Em 07.10.2013, os Demandantes apresentaram «nota discriminativa e justificativa das custas de parte» de fl. 560.

Foi elaborada, com data de 05.02.2014 a conta do processo tendo, nos termos constantes de fl. 569, sido fixada a responsabilidade dos Autores pelo pagamento da quantia de 3.542,40 EUR a título de «taxa de justiça cível».

Com data de 06.02.2014, foi remetida notificação aos Demandantes para procederem ao pagamento de tal quantia no prazo de dez dias, acrescido da dilação de cinco dias.

Após a prolação de decisão judicial e na sequência da notificação da conta de custas, os Autores vieram apresentar reclamação que concluíram nos seguintes termos: (…) 16- Crêem, assim, os Autores que, assistindo ao Juiz, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, a faculdade de poder dispensar os Autores do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça considerado na conta final e encontrando-se reunidos os pressupostos legais para o efeito, se impõe a reformulação da conta de custas, no sentido da dispensa do pagamento, tanto mais que a sentença condenou os Réus no pagamento das custas com este processo.

17- Por outro lado, é de assinalar o atual contexto de crise, que afeta de sobremaneira a capacidade financeira de todos os cidadãos, não sendo os Autores exceção.

18- Face a tudo quanto fica exposto, e caso não se atenda ao requerido em 4. supra, requer-se a V. Exa. se digne, de harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça apurada, no valor de € 3.542,40 ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, se digne reduzir substancialmente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor do montante a pagar, a final pelos Autores.

Tal reclamação foi objecto de decisão judicial do seguinte teor: (…) Invocam ainda os reclamantes, e à cautela, a aplicação do nº 7 do artº 6° RCProcessuais.

De harmonia com este preceito (...), que tem natureza excepcional, o juiz, se a situação o justificar, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido a final, nas causas de valor superior a € 275.000,00; mas se nada for determinado terá então de ser pago, a final, o remanescente da taxa de justiça de acordo com o valor efectivo da acção.

Todavia, na sentença que condenou no pagamento das custas, transitada já em julgado, não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo nesse momento, que é o da definição da responsabilidade pelas custas, que tal dispensa deve ser concretizada caso o juiz entenda que ocorrem as circunstâncias excepcionais que conduzem a tal dispensa (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pág. 217, cujos ensinamentos mantêm inteira aplicação ao caso vertente).

O incidente da reclamação da conta, no entanto, não constitui o meio idóneo para alcançar o fim que os ora reclamantes pretendem, pois o objecto desse incidente não pode ir além da correcção dos erros de contagem que se surpreendam em desconformidade com a decisão sobre a responsabilidade pelas custas (SALVADOR DA COSTA, ibidem, pág. 345), razão pela qual a dispensa de pagamento pretendida não pode emergir por efeito da reclamação da conta.

Aqui chegados, há que indeferir a reclamação apresentada.

É desta decisão que vem este recurso interposto por H... e E..., que alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apurada, no valor de € 3.542,40, ou, subsidiariamente, a redução substancial de tal verba, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas poderia ter sido decidida na sentença proferida, não o podendo ser após a elaboração da conta de custas em sede de reclamação a esta conta.

  2. Tem sido jurisprudência recorrente que esta dispensa pode ser pedida após a elaboração da conta de custas, pelo que estão os Recorrentes em tempo de a requerer - cfr. a título de exemplo os Acs. da RL de 03.12.2013 proferido no processo 1586/08.7TCLRS.L2, e de 20.05.2010 proferido no processo 491/05, ambos em www.dgsi.pt.

  3. A sentença proferida nos autos, não se pronunciou sobre a questão que está em causa neste recurso, tendo decidido apenas condenar os Réus nas custas do processo pelo que...

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