Acórdão nº 4962/15.5T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A.

, veio, em 9.9.2015, instaurar o presente processo especial de revitalização (PER), ao abrigo do disposto no art. 17-A e ss. do C.I.R.E..

Invoca, além do mais, que já em 27.2.2013 recorreu ao mecanismo do PER tendo corrido termos o respetivo processo sob o nº 926/13.1TBFUN junto do mesmo Tribunal.

Refere igualmente que, apesar de aprovado um plano de revitalização naqueles autos por larga maioria dos credores, tal plano não veio a ser homologado.

Diz que a referida sentença foi objeto de recurso para a Relação, que confirmou a decisão, encontrando-se ainda pendente no Supremo Tribunal de Justiça revista a que foi atribuído efeito devolutivo. Em consequência do efeito fixado ao recurso, o dito processo nº 926/13.1TBFUN foi julgado extinto, não tendo a insolvência da requerente sido pedida ou decretada.

Conclui que o disposto no art. 17-G, nº 6, do C.I.R.E., não se aplica aos casos de encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano, pelo que o presente processo é admissível.

Os credores José F. da S. e mulher vieram, a fls. 270/271, requerer a extinção da instância por ser inadmissível a apresentação da devedora ao PER na medida em que se encontra ainda pendente o processo nº 926/13.1TBFUN.

A credora V., Unipessoal, Lda, veio, por seu turno, a fls. 280 a 284, arguir diversos vícios processuais, invocando, designadamente, a litispendência com relação ao processo nº 926/13.1TBFUN bem como o impedimento da devedora de recorrer ao PER por violação do art. 17-G, nº 6, do C.I.R.E..

Em 27.10.2015, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Em face dos elementos constantes dos presentes autos, nomeadamente das informações prestadas relativamente ao processo nº 926/13.1TBFUN, verifica-se que esses autos terminaram, por força da decisão proferida em 14 de Outubro de 2014, nos termos do artigo 17º-G, nº 2, do CIRE.

Tendo esses autos terminado nos termos da referida disposição legal (e terminaram, atento o efeito do recurso interposto, conforme refere a devedora), ficou a devedora sujeita ao regime decorrente do nº 6 da referida disposição legal.

Os presentes autos foram autuados em 9 de Setembro de 2015.

Ora, tendo o PER que corre termos com o nº 926/13.1TBFUN sido encerrado nos termos do artigo 17º-G, nº 2, do CIRE, não podia a Devedora requerer novo PER no prazo de dois anos, a contar do termo do processo anterior.

Tendo em consideração a data da extinção do anterior Per e a data da instauração dos presentes autos, verifica-se que não decorreram dois anos.

Por outro lado, verifica-se que nestes autos existe coincidência de entidades como Devedoras num e noutro processo.

Nessa medida, a Devedora não tinha legitimidade para instaurar novo Per, pelo que se determina a extinção da presente instância.

Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil apreciar as demais questões suscitadas.

Custas pela Devedora.

Notifique e comunique.

(…)”.

Desta decisão interpôs recurso a devedora N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A.

, apresentando alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ A)Dos elementos carreados para os autos decorre que o PER que antecedeu os presentes autos foi encerrado na sequência de decisão de não homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores no âmbito do Proc. n.º 926/13.1TBFUN, que correu termos pelo J... da Secção de Comércio do Tribunal de 1.ª instância, e não em virtude da falta de aprovação de um plano de recuperação. B)Ao proferir a Douta Sentença recorrida o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a questão – expressamente suscitada pela Recorrente no seu Requerimento Inicial – da (in)aplicabilidade do n.º 6.º do art. 17.º-G do CIRE aos casos em que o PER anterior seja encerrado com fundamento na não homologação de plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, e que determinava/condicionava a Decisão a proferir, assim incorrendo na nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

C)Porque, “ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)”, a Douta Sentença recorrida violou, e/ou interpretou e aplicou incorrectamente, o n.º 6 do art. 17.º-G do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine o normal prosseguimento dos autos.

D)Sob pena de violação do princípio “pro actione” ou “in dubio pro habilitate instantia”, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, do direito fundamental de acesso à Justiça e aos Tribunais, deve o art. 17.º-G, n.º 6 do CIRE ser interpretado (e aplicado) no sentido de que o prazo de 2 anos previsto no mesmo deve ser contado a partir da data de início do PER anteriormente encerrado, ou, o mais tardar, da data na qual poderia/deveria ter sido proferida a decisão de homologação, ou de não homologação, do plano aprovado.

E)Assim, e porque o PER que antecedeu os presentes autos foi iniciado na data de 27/02/2013, e a deliberação de aprovação do plano foi publicada no Portal Citius na data de 29 de Julho de 2013, a propositura, na data de 9 de Setembro de 2015, da presente acção, não pode deixar de ser considerada tempestiva e admissível, com a consequente violação do n.º 6 do art. 17.º-G do CIRE pela Douta Sentença recorrida.” Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, e para além do que acima consta do relatório, tem-se ainda como provado...

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