Acórdão nº 110/13.4TBMTL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Apelante: Instituto de Registos e Notariado, IP Apelada: Solicitadora de Execução Pretensão sob recurso: revogação da decisão da primeira instância que concluiu pela procedência da presente impugnação judicial e determinou a revogação da decisão de sustentação tomada pela Senhora Adjunta de Conservadora e considerou que seria de levar ao registo definitivo [a aquisição da propriedade em venda judicial, por parte do credor hipotecário que tinha a seu favor também o registo da penhora sobre o mesmo bem].

Foi proferida decisão que concluiu pela revogação da Senhora Conservadora Adjunta e ordenou o registo definitivo da aquisição da propriedade em venda judicial, por parte do credor hipotecário.

É contra esta decisão que se insurge o Instituto representado pelo presidente do seu Conselho Directivo, formulando as conclusões que em síntese nossa se passam a relatar: -A penhora não é consequência da hipoteca anteriormente registada, sendo certo que é o registo da penhora que produz a ineficácia dos actos de alienação e oneração relativamente ao bem penhorado.

-O que a hipoteca confere ao credor é o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro (artº 686º CC), podendo o credor hipotecário opor-se a todos os terceiros que com ele possam conflituar.

-Após a penhora são inoponíveis os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados (artº 819ºCC).

-Sobrevindo venda judicial, consequência da penhora anteriormente registada, o registo de aquisição obtém a natureza definitiva (artº 34º/4 CRP).

-Muito embora o registo da acção com vista à aquisição da propriedade por usucapião, por ser provisório, não gere o efeito da presunção registal nos termos do artº 7º do CRPredial, com o averbamento da decisão final, aquando da sua conversão em definitivo, o registo conservará a prioridade que tinha como provisório [artºs 101º/2/c) , 3º/1/a), 5º e 6º/3, do CRPredial].

-Se a acção ainda está pendente, podendo sobrevir com a decisão um outro titular do direito de propriedade, o registo de aquisição posterior é incompatível com o registo da acção.

-Ora, o artº 92º/2/b) CRPredial preceitua que são provisórias por natureza “as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis”.

-E neste caso a incompatibilidade poder advir da eventual procedência da acção com vista à aquisição...

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