Acórdão nº 2691/15.9T8BRR-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: C... e A... apresentaram-se à insolvência, pedindo, além do mais, que seja homologado o plano de pagamentos que apresentaram.

O credor B... a fls. 6 não aceita o mesmo. O mesmo sucede com o credor Banco ..., a fls. 7, e o credor B... a fls. 12 e 13.

O credor Banco ... opõe-se ao plano de pagamento, a fls. 11, apenas aceitando pronunciar-se quanto a este se a viatura lhe fosse entregue. A devedora não o faz referindo que a viatura nunca esteve na sua posse, mas sim do seu ex-marido.

O credor Banco … SA, a fls 36, dá a sua anuência ao plano de pagamentos no pressuposto de que a dívida emergente do crédito à habitação se mantenha com todas as condições actualmente em vigor, designadamente, intervenientes, prazo, preço e garantias, nomeadamente hipoteca e fiança. Mais informou que é credor dos devedores nos seguintes montantes: € 65.439,01 e € 17,787,14. Mais declarou que não dá o seu acordo à exoneração do passivo restante.

Finalmente, considerando que o crédito do Banco representa mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e no caso do presente plano ser aprovado de acordo com os pressupostos supra referidos, requereu ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE.

Os requerentes, a fls 37 a 40, requereram ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE, argumentando, em síntese, que é inaplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, por força do disposto no artigo 250º. Mais referiram que o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.

A aplicação do artigo 212º nº 2, do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

Foi determinada a suspensão do processo de insolvência.

Todos os credores foram citados nos termos do disposto no artigo 256º do CIRE.

Foi proferida DECISÃO que declarou o plano como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os insolventes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I–O plano de pagamentos apresentado no âmbito dos presentes autos foi votado favoravelmente pelo Banco ... S.A., credor que representa 70,633% dos créditos reconhecidos, tendo os recorrentes tempestivamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 258º do CIRE, o suprimento do consentimento dos credores que se haviam manifestado contra a aprovação do plano.

II–Não obstante, entendeu o tribunal a quo, na decisão recorrida, que o referido credor não detém direito de voto, por força do estatuído no artigo 212º, nº 2, do CIRE, uma vez que não foi afectado pela parte dispositiva do plano de pagamentos.

III–Com o devido respeito por opinião diversa, não podem os recorrentes concordar com a aplicação, ao incidente do plano de pagamentos, do disposto no artigo 212º, nº 2, do CIRE.

IV–O plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se, o seu modo de aprovação, previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal.

V–O artigo 212º, nº 2, do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.

VI–O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares).

VII–O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”.

VIII–Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE).

IX–Em consequência, ao plano de pagamentos – que apenas é admissível em processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – não é aplicável qualquer norma do Título IX, relativo ao plano de insolvência, mormente o disposto no artigo 212º do CIRE, pelo que será de recusar a aplicação deste preceito ao plano de...

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