Acórdão nº 1423-07.0TBSCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A...

, casada com M..., e M...

, viúva, AA. nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida que julgou deserta a instância e, em consequência declarou a mesma extinta, vieram interpor o presente recurso de apelação.

Formularam os seguintes conclusões de recurso: I. Por Sentença proferida com a referência 40645830 o Tribunal a quo notificou os ora recorrentes da decisão de julgar a instância deserta nos termos do artigo 281º n.º 3 do C.P.C. declarando a mesma extinta nos termos do 277º alínea c) do referido diploma.

II. Com a douta Sentença proferida, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta.

III. O Tribunal a quo faz uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação da Sentença nos termos em que a mesma se operou.

IV. Também as questões a que importam dar resposta e que fundamentam o presente recurso prendem-se com o facto do réu João Correia Gomes não ter sido citado para os presentes autos, não pode o Tribunal na Sentença invocar a aplicação do artigo 277º alínea c) do C.P.C.

V. Nos termos do artigo 269º n.º 1 alínea a) e 270º, ambos do C.P.C. foi suspensa a instância, com fundamento no óbito.

VI. Nunca existiu decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido. Nunca o Tribunal a quo poderia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta pelas razões e fundamentos já elencados.

VIII. Porque à data em que proferiu os referidos despachos com as referências 9433338 e 490397, fls 305 a 306, bem como pela referência 3251163 constante a fls. 236 a 238, a secretaria ainda não tinha conseguido citar o referido réu João Correia Gomes.

IX. O processo encontrava-se ainda numa fase inicial onde nem se poderia falar de deserção da instância, pois sem a citação desse réu e sem a notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido, o processo ainda não tinha atingido os fins da petição inicial que consiste sempre e numa primeira fase, na citação de todos os réus/chamados.

X. À data em que foi proferida a Sentença recorrida, o processo não estava parado nem suspenso, nem a aguardar qualquer impulso processual por parte dos aqui Recorrentes.

XI. Faltava pois ao Tribunal dar cumprimento à citação ordenada e à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores, que até a presente data ainda não foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT