Acórdão nº 1423-07.0TBSCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: A...
, casada com M..., e M...
, viúva, AA. nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida que julgou deserta a instância e, em consequência declarou a mesma extinta, vieram interpor o presente recurso de apelação.
Formularam os seguintes conclusões de recurso: I. Por Sentença proferida com a referência 40645830 o Tribunal a quo notificou os ora recorrentes da decisão de julgar a instância deserta nos termos do artigo 281º n.º 3 do C.P.C. declarando a mesma extinta nos termos do 277º alínea c) do referido diploma.
II. Com a douta Sentença proferida, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta.
III. O Tribunal a quo faz uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação da Sentença nos termos em que a mesma se operou.
IV. Também as questões a que importam dar resposta e que fundamentam o presente recurso prendem-se com o facto do réu João Correia Gomes não ter sido citado para os presentes autos, não pode o Tribunal na Sentença invocar a aplicação do artigo 277º alínea c) do C.P.C.
V. Nos termos do artigo 269º n.º 1 alínea a) e 270º, ambos do C.P.C. foi suspensa a instância, com fundamento no óbito.
VI. Nunca existiu decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido. Nunca o Tribunal a quo poderia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta pelas razões e fundamentos já elencados.
VIII. Porque à data em que proferiu os referidos despachos com as referências 9433338 e 490397, fls 305 a 306, bem como pela referência 3251163 constante a fls. 236 a 238, a secretaria ainda não tinha conseguido citar o referido réu João Correia Gomes.
IX. O processo encontrava-se ainda numa fase inicial onde nem se poderia falar de deserção da instância, pois sem a citação desse réu e sem a notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido, o processo ainda não tinha atingido os fins da petição inicial que consiste sempre e numa primeira fase, na citação de todos os réus/chamados.
X. À data em que foi proferida a Sentença recorrida, o processo não estava parado nem suspenso, nem a aguardar qualquer impulso processual por parte dos aqui Recorrentes.
XI. Faltava pois ao Tribunal dar cumprimento à citação ordenada e à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores, que até a presente data ainda não foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO