Acórdão nº 28987-15.1T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: J... requereu procedimento cautelar comum na ...ª Secção Cível da Instância ... da Comarca de Lisboa contra C... S.A., A..., S..., O..., E..., T..., A..., A..., pedindo que judicialmente se determinasse: -a)Proibir cada um dos Requeridos de editarem, publicarem ou divulgarem, incluindo através de outros jornalistas do Grupo C..., por qualquer modo, em suporte de papel, em suporte eletrónico, em suporte sonoro, em suporte radiofónico, em suporte televisivo, por transcrição direta ou por qualquer outro modo indireto, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas, através de qualquer um dos seguintes meios de comunicação social ...; -b)Proibir os Requeridos A... e S... de facultar o acesso, por qualquer forma ou meio, aos autos do Proc. n.º .../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, ou de relatar ou transmitir o conteúdo dos mesmos, quer aos demais Requeridos, quer a outros trabalhadores, dirigentes ou colaboradores, sob qualquer forma jurídica, do Grupo C... e, em especial, aos jornalistas de todos os meios de comunicação referidos em a); -c)Proibir cada um dos Requeridos de distribuir, vender ou ceder gratuitamente ou de qualquer outro modo, edições impressas do jornal «C...» ou quaisquer outras edições em suporte distinto de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc.

N.º.../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas; -d)Mandar retirar de circulação e apreender todos os exemplares de qualquer edição impressa do jornal «C...» que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas; -e)Mandar cessar, imediatamente, a difusão, por qualquer meio ou suporte electrónico (em especial na “internet”), televisivo, sonoro ou meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Proc. n.º .../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões e acórdãos das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de intercepções telefónicas; -f)Fixar a cada um dos Requeridos, ao abrigo do artigo 365º, n.º 2, do CPC, e do artigo 829º-A, do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das referidas providências cautelares, em valor que se sugere não inferior a 100.000 (cem mil) euros, por cada infração de cada providência praticada pela Requerida C... S.A., não inferior a 50.000 (cinquenta mil) euros, por cada infração de cada providência praticada pelos Requeridos A..., S..., e O..., e não inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) euros, por cada infracção de cada providência praticada pelos Requeridos E..., T..., A... e A...

Invocou, para tanto, que foi constituído arguido no âmbito do processo-crime n.º .../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa, tendo os Requeridos A... e S... sido admitidos como Assistentes nesse referido processo-crime, por despacho de 10 de Fevereiro de 2015. Os Requeridos A... e S... trabalham para o Grupo C..., sendo jornalistas no «C...». A Requerida C... S.A. é proprietária do jornal «C...» e dos meios de comunicação referidos acima sob a alínea a). Entre os meios de comunicação social detidos ou controlados pela Requerida C... S.A. que não foram declarados ao Portal da Transparência da Propriedade dos Meios de Comunicação Social figuram ainda .... O Requerido O... é Diretor do jornal «C...» e da televisão «C... TV». O Requerido E... é Diretor-adjunto do jornal «C...» e é jornalista naquele jornal, trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial. As Requeridas T..., A... e A... são jornalistas no «C...», trabalhando para a Requerida C... e para o respectivo Grupo empresarial. Por Acórdão proferido em ... de Setembro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que o segredo de justiça interno, decretado no âmbito do Proc. n.º.../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, cessou, com efeitos reportados a ... de Abril de .... Na sequência do Acórdão proferido em ... de Outubro de ..., o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades do primeiro Acórdão, requerida pelo Ministério Público, e confirmou integralmente, para todos os efeitos, que o segredo de justiça interno cessou com efeitos reportados a ... de Abril de .... Em ... de Outubro de ... , o Ministério Público determinou o acesso aos autos pelo Requerente e pelos demais sujeitos processuais, ficando o conhecimento dos autos restrito a estes e considerando o Ministério Público que, de ora em diante, se mantém o segredo de justiça externo, face a terceiros ao referido processo-crime. Como é público e notório, todos os intervenientes processuais tiveram acesso aos autos do Proc. n.º.../...

TELSB, que corre termos no D...

de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, no dia ... de Outubro de ..., ...ª ..., a meio da .... Entre os sujeitos processuais que tiveram acesso aos autos do\ referido Proc. n.º .../...

TELSB, pelo menos, a partir de ... de Outubro de ..., encontram-se os Requeridos A... e S..., na qualidade de Assistentes. No dia ... de Outubro p.p., o jornal «C...», para o qual trabalham os Requeridos A... e S..., deu à estampa várias notícias que caluniam, ofendem, denigrem a colocam em causa o bom nome, a honra, a reserva da intimidade privada e familiar e a dedicação à causa pública do Requerente. Na capa de ... de Outubro de ..., do jornal «C...», propriedade da Requerida C... S.A., e cuja responsabilidade editorial cabe ao Requerido O... - «Y... USA X... TELEMÓVEIS»; - «MP atribui a Y...

fortuna de ...

milhões»; - «Gasta dez mil euros em roupa de luxo e hotéis numa viagem ao ...

»; - «Paga 4 mil euros por fim de semana da ex-mulher em ...

»; - «Fica sem plafond de dez mil por se ter esquecido do que gastou»; - «TODA A INVESTIGAÇÃO – CM REVELA SEGREDOS – Saiba como ex-...

esbanja fortunas». Na mesma edição de ... de Outubro de ... do jornal «C...», os Requeridos E..., T..., A... e A..., todos/as jornalistas, escreveram e assinaram peças “jornalísticas”, publicadas nas pp. 4, 5, 6, 7, 8 e 9, em que caluniam, ofendem, denigrem a colocam em causa o bom nome, a honra, a reserva da intimidade privada e familiar e a dedicação à causa pública do Requerente. Os Requeridos, com o intuito de captarem mais leitores, arrogam-se de conhecimentos específicos acerca de um processo-crime que, na perspectiva sustentada pelo Ministério Público, ainda se encontra em regime de segredo de justiça externo e que, portanto, não poderia ser alvo de conhecimento por parte de nenhum dos...

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