Acórdão nº 638/13.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AA, melhor identificado nos autos, veio interpor a presente acção declarativa, com processo comum, contra: METROPOLITANO DE LISBOA, EP igualmente melhor identificada nos autos.

Peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 8.760,29 acrescida dos complementos de reforma que se vençam a partir de 1/02/2013 e de juros de mora até integral pagamento.

Para o efeito alega que esteve ao serviço da ré entre 6/04/1981 e 20/02/2012, data em que passou à situação de reforma antecipada; que, nos termos da cláusula 48º do CCT aplicável, tem direito ao pagamento de um complemento de pensão no valor de € 796,39, que, todavia, a ré não lhe tem pago.

A Ré contestou, alegando erro na forma do processo, e, por impugnação, defende que o complemento de reforma em questão não é devido em casos de reforma antecipada.

Foi proferido despacho saneador, onde foi considerado adequado o meio processual. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decido julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

O Autor interpôs recurso, tendo formulado as seguintes Conclusões: (…) A Ré não apresentou contra-alegações.

A Examª Procuradora-geral adjunta deu parecer, a fls.148, no sentido da confirmação do decidido.

Apreciando.

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, importa apurar do direito do Autor ao pagamento do complemento de reforma reclamado. Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1.O autor entrou ao serviço do réu em 6/04/1981, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade profissional.

  1. Em 2/01/2012 foi comunicado ao autor, pelo Centro Nacional de Pensões, a passagem à situação de reforma antecipada, tendo cessado o seu contrato de trabalho no dia 20/02/2012.

  2. Ultimamente o autor tinha a categoria profissional de encarregado de movimento.

  3. O autor auferia a remuneração mensal de € 1.680,00, acrescida da quantia de € 300,48, a título de diuturnidades/anuidades e, ainda, de € 383,45 de vencimento de integração e de € 134,40 de subsídio de chefia, numa retribuição total de € 2.498,33.

  4. Às relações laborais entre as partes aplica-se o Acordo de Empresa celebrado entre o réu e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2009.

  5. O autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, subscritor da referida convenção.

  6. O réu nunca pagou ao autor o complemento de reforma à pensão atribuída pela Segurança Social previsto na cláusula n.º 39 do acordo de empresa referido em 5, apesar de este, em data não apurada, o...

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