Acórdão nº 29177-15.9T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que é devedora requerente R... Lda, com sede na Amadora, veio esta, no requerimento inicial, alegando que a sua actividade consiste no comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar, requerer “que seja nomeado Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. J..., NIF 12..., com domicílio profissional na Rua C..., nº..., 4...-118, P... e que consta das listas oficiais de Administradores de Insolvências e que expressamente declarou aceitar o cargo, sendo certo que este Administrador de Insolvência, além de ter domicílio profissional na Comarca de Lisboa, é já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores”.

O despacho que nomeou o AJP não se pronunciou sobre a indicação da requerente e decidiu nos seguintes termos: “Nomeio, por sorteio, como administrador judicial provisório (AJP) a(o) Sra(r) Dra(r) CM..., com domicílio profissional na Rua D. A..., Nº..., ...º direito frente, R...T... (alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE).

Decide-se que o (AJP) assista a(o) devedora(o) na administração do seu património, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os actos indicados na alínea b) do nº2 do artigo 33º e no nº3 do artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Notifique e publique (nº4 do artigo 17º-C do CIRE).

Aquando da notificação do AJP, advirta que o mesmo deverá dar cumprimento ao preceituado na alínea b) do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº59/2015, de 21 de Abril”.

Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: -A nomeação da AJP não foi fundamentada, incorrendo o despacho recorrido no vício de nulidade por falta de fundamentação.

-A AJP nomeada tem o seu domicílio a mais de 300 Km da sede da requerente, o que irá dificultar os contactos e as negociações, bem como irá aumentar as despesas da requerente, o que não acontece com o AJP indicado, pois este, para além do domicílio profissional do P..., tem outro em C..., na Rua G..., Nº..., Vale ....

-O AJP indicado pela requerente está inscrito nas listas de Administradores Judiciais pela comarca de Lisboa e já conhece a situação e dossiers da requerente e o esboço do plano de pagamentos em preparação, devendo ser nomeado para o cargo, por reunir melhores condições para...

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