Acórdão nº 29177-15.9T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que é devedora requerente R... Lda, com sede na Amadora, veio esta, no requerimento inicial, alegando que a sua actividade consiste no comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar, requerer “que seja nomeado Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. J..., NIF 12..., com domicílio profissional na Rua C..., nº..., 4...-118, P... e que consta das listas oficiais de Administradores de Insolvências e que expressamente declarou aceitar o cargo, sendo certo que este Administrador de Insolvência, além de ter domicílio profissional na Comarca de Lisboa, é já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores”.
O despacho que nomeou o AJP não se pronunciou sobre a indicação da requerente e decidiu nos seguintes termos: “Nomeio, por sorteio, como administrador judicial provisório (AJP) a(o) Sra(r) Dra(r) CM..., com domicílio profissional na Rua D. A..., Nº..., ...º direito frente, R...T... (alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE).
Decide-se que o (AJP) assista a(o) devedora(o) na administração do seu património, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os actos indicados na alínea b) do nº2 do artigo 33º e no nº3 do artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique e publique (nº4 do artigo 17º-C do CIRE).
Aquando da notificação do AJP, advirta que o mesmo deverá dar cumprimento ao preceituado na alínea b) do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº59/2015, de 21 de Abril”.
Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: -A nomeação da AJP não foi fundamentada, incorrendo o despacho recorrido no vício de nulidade por falta de fundamentação.
-A AJP nomeada tem o seu domicílio a mais de 300 Km da sede da requerente, o que irá dificultar os contactos e as negociações, bem como irá aumentar as despesas da requerente, o que não acontece com o AJP indicado, pois este, para além do domicílio profissional do P..., tem outro em C..., na Rua G..., Nº..., Vale ....
-O AJP indicado pela requerente está inscrito nas listas de Administradores Judiciais pela comarca de Lisboa e já conhece a situação e dossiers da requerente e o esboço do plano de pagamentos em preparação, devendo ser nomeado para o cargo, por reunir melhores condições para...
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