Acórdão nº 2244/15.1T8BRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (Em representação da Fazenda Nacional).

* APELADOS: CREDORES no PROCESSO de REVITALIZAÇÃO de...- Actividades Hoteleiras, Ldª; REVITALIZANDA...- Actividades Hoteleiras, Ldª (Representada em juízo pelo ilustre advogado JP, como certificado está nos autos); ADMINISTRADOR da INSOLVÊNCIAOC como dos autos consta) * Com os sinais dos autos.

I.1.Inconformado com a decisão de 14/12/2015 que reconhecendo a qualidade de credor ao Estado Português, representado pelo Ministério Público, no montante de 77.690,53 euros, o qual deverá ser considerado e liquidado nos termos já previstos pelo PER aprovado, não influenciando a votação deste credor o resultado final já apurado nos autos, e que considerou ser um acto inútil a publicitação na data da sentença da lista provisória dos credores e a repetição da votação já ocorrida nos autos e que homologou o Plano de Recuperação apresentado pelo administrador provisório, dela apelou o Ministério Público em cujas alegações conclui: 1. A preterição da eficaz publicitação prevista no n.º 3 do art.º 17-D do CIRE (previamente arguida), com a consequente impossibilidade de impugnação da lista provisória de créditos por parte de todos os credores, incluídos ou não na mesa, como também, em consequência a impossibilidade de efectiva participação nas negociações e na votação do Plano, constitui a preclusão do direito constitucional dos credores a um processo equitativo; 2. Assim independentemente da ampliação do conteúdo da anterior sentença, proferida após a arguição da irregularidade, com ma consagração dos créditos fiscais, a não observância do referido dispositivo legal, enquanto dirigido a uma universalidade dos credores e influindo no exame e decisão da causa, constitui claramente uma nulidade à luz do dispositivo do art.º 195, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do CIRE; 3. Pelo que deve ser declarada nula a publicação no Portal Citius da lista provisória de credores, bem como anulados tosos os termos processuais subsequentes, designadamente a douta sentença ora recorrida (art.º 195, n.º 2 do CPC); 4. A MMª Juiz a quo não declarou a nulidade da publicação da lista provisória de créditos e anulados os termos processuais subsequentes, violou o disposto no art.º 17-D do CIRE e 195 do CPC, aplicável ex vi art.º 17 do CIRE; 5. OU, assim não se entendendo, ao proferir a sentença homologatória de plano de recuperação em que se prevê a suspensão dos processos de execução fiscal, sem que a concretização e aceitação pelo órgão de execução fiscal de garantias idóneas e suficientes para o pagamento so créditos, o Tribunal a quo preteriu o princípio imperativo da indisponibilidade dos créditos fiscais e, assim, violou o disposto nos art.ºs 215, 195 e 192 do CIRE, aplicáveis ex vi art.º 17-F, n.º 5 do mesmo diploma e entre outros, o art.º 196 e 199 do CPPT e art.º 30, n.º 2 e 36 da LGT; I.2. Não houve contra-alegações.

I.3.Elaborado projecto de acórdão, foi o mesmo enviado, via electrónica aos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram tendo tido os vistos sucessivos por cinco dias cada, no recurso; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo I.4.

Questão a resolver: a) Saber se ocorre a nulidade processual da preterição da eficaz publicitação prevista no n.º 3 do art.º 17-D do CIRE, 195 do CPC ex vi 17 do CIRE b) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 215, 195 e 192 do CIRE, na medida em que se impunha a oficiosa recusa de homologação do Plano de Insolvência por violar o disposto nos art.ºs 30/3 e 36/3 da LGT, 196/2/b, 196/3/b e 5 e 199 do CPT e n.º 3 do art.º 30 da LGT II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. Está certificado entre o mais nos autos: · ...- Actividades Hoteleiras, Ld.ª requereu aos 15/6/2015 que se desse início às negociações conducentes à recuperação da requerente, nomeando-se imediatamente, por despacho, administrador judicial provisório nos termos dos art.ºs 17-A, 17-C/1 e 17-C/3/a do CIRE, em suma dizendo que se constituiu em 2007 sob a forma de sociedade por quotas dedicando-se às actividades hoteleiras, restauração e bebidas, organização de eventos catering, com capital próprio de 10 mil euros se encontra numa situação económica difícil fruto da conjuntura económica vivida e desde meados de 2011, com a gravação dos spreads bancários, redução da facturação, constrangimentos de liquidez e que não obstante a redução dos custos de exploração., massa salarial e dos recursos humanos, vê-se impedida de dar seguimento a um negócio próspero e sério como vinha acontecendo há mais de 8 anos impondo-se negociações com os credores pressupondo a expectável redução do volume de negócios, da estrutura fixa da requerente quanto aso recursos humanos, redução de outros custos e não realização de quaisquer investimentos...

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