Acórdão nº 1693/14.7TBSXL.A1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1.

No processo para internamento compulsivo, supra identificado, em que é requerido C., a Sra. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «A fls. 225 e seguintes veio o Hospital Garcia da Horta, onde se encontrava internado C.

juntar aos autos o relatório da avaliação psiquiátrica do mesmo (onde se informa que o doente está ligeiramente melhorado e aceita o tratamento) e uma declaração de consentimento livre esclarecido para actos médicos, subscrita pelo internado, nos termos da qual, o mesmo concorda com a sua passagem a tratamento ambulatório compulsivo (cfr. fls. 230 e 231).

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º da Lei de Saúde Mental (L.S.M.), aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

Dispõe ainda o artigo 12.º do mesmo diploma legal que o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, pode ser internado em estabelecimento adequado.

O objectivo do internamento é, manifestamente, o de sujeitar o doente a tratamento médico. Mas a restrição de direitos que lhe é inerente só se legitima de forma jurídico-constitucional porque a anomalia psíquica do doente interfere com direitos (próprios ou alheios) de valor equivalente ou superior ao direito do doente à liberdade e à autonomia da sua vontade. Ora, a firme e activa oposição ao internamento por parte do doente justifica a imposição de tal internamento para efeitos de tratamento médico.

Nesta conformidade, ainda que inicialmente o internado tivesse recusado o respectivo internamento, a verdade é que, tal como resulta da declaração de concordância para a prática de actos médicos, o mesmo cessou de se opor ao seu tratamento em regime de internamento.

Por conseguinte, deixou de se verificar um dos pressupostos legais que legitimam o internamento de perigo (cfr. art.º 12.º e art.º 22.º, ambos da LSM).

O DMMP promoveu a passagem a tratamento compulsivo, mas sem manutenção de internamento a fls. 237.

Em face do exposto, por cessarem os respectivos pressupostos, declaro cessado o internamento compulsivo do internado C. e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.» 2.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1.

A circunstância de nova avaliação clínica psiquiátrica concluir que o internado é um doente com Perturbação Esquizofrenia paranóide, que deverá manter o tratamento compulsivo mas em regime ambulatório, não constitui "alta" clínica, alheia à previsão do art. 33º da mesma Lei que permita, sem mais, o arquivamento dos autos.

  1. Tanto mais que a comunicação do Estabelecimento de Saúde da passagem ao tratamento ambulatório compulsivo, nos termos do art.

    32 da LSM, sublinha que nos termos do nº 4 do art.

    1. da LSM, o psiquiatra assistente responsável pelo tratamento clínico comunicará ao tribunal qualquer incumprimento ou agravamento do quadro clínico, susceptível de poder condicionar alterações ao actual estatuto do doente.

  2. Impõe-se assim, a realização da sessão...

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