Acórdão nº 42/15.1TNLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Data04 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Por decisão proferida pelo Comandante da Polícia Marítima do Comando Local do Porto, ao que este recurso interessa, foi aplicada ao arguido, F...

, , a coima no valor de 500,00 €, pela prática de infracção de exercício de faina de pesca com arte não autorizada de arrasto de ganchorra rebocada.

*** Não se conformando com esta decisão o referido arguido interpôs recurso para o Tribunal Marítimo de Lisboa, suscitando, além do mais, a nulidade do acto de notificação da sua constituição como arguido.

Após ter sido dispensada a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a 31/07/2015 a sentença de fls. 289 a 309, a qual julgou procedente a referida nulidade e anulado todo o processado referente ao recorrente.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a decisão interpôs recurso para este Tribunal da Relação, nos termos da motivação de fls. 313 a 333, concluindo da seguinte forma: (transcrição) 1. A notificação dirigida ao recorrido F..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tendo sido efectuada em pessoa diversa da do notificando sem que a lei o permitisse, enferma de nulidade – artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei.

  1. Trata-se de uma nulidade dependente de arguição, a qual é susceptível de sanação nos termos consignados no artigo 121.º do CPP.

  2. Como flui do disposto no artigo 122.º do CPP, as nulidades tornam inválido, em regra, o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (n.º 1).

  3. Todavia, caso se trate de nulidades sanáveis, como sucede no caso em apreço, estabelece-se no artigo 121.º do mesmo Código que as mesmas ficam sanadas se os participantes processuais interessados se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulado se dirigia.

  4. Conforme resulta da fundamentação do Assento do STJ n.º 1/2003, publicado no Diário da República, I Série A, de 2003-01-25, a omissão da notificação para audição prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82 implica a nulidade sanável da decisão administrativa condenatória, arguível pelo acusado no acto da impugnação judicial; se esta impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa; todavia, se a impugnação judicial se prevalecer do direito preterido, pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento, a nulidade considerar-se-á sanada (artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e 41.º, n.º 1, do RGCO).

  5. Foi exactamente isso que ocorreu no caso sub judicio: o recorrido F... veio, em 30-12-2014, apresentar requerimento de defesa no processo (fls. 189-196), em que, perante a entidade administrativa, arguiu a nulidade da notificação que lhe foi efectuada por contacto pessoal na pessoa da sogra (artigos 1.º a 6.º), invocou a prescrição do procedimento contra-ordenacional no que respeita à infracção que lhe era imputada (artigos 7.º a 12.º), negou a prática dos factos que lhe eram atribuídos (artigo 15.º), alegou a desproporcionalidade das coimas a aplicar (artigos 17.º e 18.º) e pediu a final a respectiva absolvição. Por outro lado, requereu apenas que se procedesse à inquirição de uma testemunha, sem indicar o objecto do depoimento, testemunha essa que, aliás, já havia sido inquirida no processo (a fls. 145º e v.º).

  6. Seguidamente, o mesmo arguido deduziu, conjuntamente com os demais co-arguidos, impugnação judicial relativamente à decisão administrativa condenatória, no âmbito da qual, para além de continuar a invocar a aludida nulidade de notificação, se prevaleceu do seu direito à defesa, voltando a invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, a negar a prática dos factos que lhe foram imputados, alegando que os mesmos não se mostram comprovados através dos elementos de prova trazidos ao processo e pedindo a sua consequente absolvição, alegando a desproporcionalidade das coimas aplicadas, que deveriam reduzir-se ao mínimo legal, e invocando que a generalidade dos normativos fundamentadores da decisão condenatória fora interpretada pela autoridade recorrida em desconformidade com múltiplos preceitos constitucionais que cita. Não requereu, à semelhança dos demais co-arguidos, a produção de qualquer prova complementar por parte do Tribunal ad quem, por a não considerar necessária à sua defesa, tendo prescindido, designadamente, de requerer a inquirição da testemunha Paulo Marques, uma vez que a mesma já havia sido inquirida a fls. 145 e v.º do processo. Daí que, inexistindo prova a produzir, viria a impugnação judicial a ser julgada por meio de simples despacho, sem realização de audiência de julgamento.

  7. Verifica-se, através do exposto, que o arguido e aqui recorrido F... se prevaleceu plenamente no âmbito da impugnação judicial de exercer o seu direito de defesa, invocando em seu benefício exactamente os argumentos, em termos factuais e jurídicos, que aduzira para sua defesa perante a autoridade administrativa na sequência da invocação da nulidade da sua notificação para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (cf. fls. 189-196 e fls. 209-232).

  8. Todos esses argumentos foram julgados improcedentes relativamente aos demais co-arguidos na douta sentença que julgou a impugnação da decisão administrativa, desatendendo-a, sem necessidade de produção de qualquer prova complementar.

  9. Tendo o recorrido F... optado por, na impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, para além de invocar a nulidade decorrente da notificação que lhe foi dirigida para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º...

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