Acórdão nº 20236/15.9T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RAMOS ..., SA Requerente /Apelante CONTRA ... HOTELARIA E TURISMO, Ldª1ª Requerida / ApeladaE CAIXA ..., SA 2ª Requerida / Apelada I – Relatório A Requerente, alegando: - que a seu pedido a CGD prestou garantia bancária à primeira solicitação no valor de 94.474,26 € a favor da 1ª Requerida para “garantia do bom e integral cumprimento das obrigações (…) que assumiu no contrato que (…) outorgou e que tem por objecto a empreitada (…)” que com esta contratou; - não obstante ter seguido todas as instruções do fabricante na aplicação do pavimento fornecido pela 1ª Requerida, dispôs-se, como manifestação de boa vontade, a proceder à correcção sem encargos das anomalias que se vieram a verificar no referido pavimento; - foi surpreendida, no entanto, com um pedido de indemnização formulado pela 1ª Requerida, no montante de 29.463,60 €, por danos emergentes do encerramento do estabelecimento para se efctuar a referida reparação; - apesar de ser controvertida entre as partes a existência do referido dano e a sua causalidade, bem como a respectiva responsabilidade o certo é que a 1ª Requerida accionou a garantia bancária para cobrança da indemnização reclamada; - tal comportamento é manifestamente abusivo por violador da boa-fé e porque os reclamados danos não estão abrangidos pela garantia; - tal situação não só afecta negativamente a imagem da Requerente como, a ser paga aquela quantia, a Requerente irremediavelmente se verá desprovida daquele montante; instaurou procedimento cautelar requerendo a inibição da 1ª Requerida de accionar a referida garantia bancária e a inibição da 2ª Requerida de proceder ao pagamento do reclamado montante indemnizatório.

A 1ª Requerida deduziu oposição impugnado a factualidade alegada e concluindo não estarem verificados os pressupostos para ser decretada a providência.

A 2ª Requerida veio dizer não pretender deduzir oposição dado não ter interesse na contenda mas que face à citação se absteria de pagar a quantia reclamada no âmbito da garantia até ser proferida decisão.

A final foi proferida sentença que, considerando estar restrita a casos excepcionais e de prova concludente a admissibilidade do recurso a providência cautelar a fim de evitar o funcionamento de uma garantia à primeira solicitação no caso não verificado, absolveu as Requeridas do pedido.

Inconformada, apelou a Requerente concluindo, em síntese, haver manifesto abuso no accionamento da garantia uma vez que demonstrou ter...

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