Acórdão nº 2325/14.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Data17 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs esta acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu que se reconhecesse o direito ao descanso semanal nos moldes anteriormente fixados, designadamente nos dias de sábado, domingo e sexta-feira, conforme horário praticado ao longo de 12 anos (a)), que se respeitasse a cláusula 11ª, ponto 10) organização do horário de trabalho do CCT aplicável (b)), se devolvesse importância que se descontou a título de faltas injustificadas no valor de € 60,12 e a condenação no pagamento de juros de mora até efectivo e integral pagamento (c)).

Alegou, em síntese: desde Janeiro de 1990 trabalha para a R e está sindicalizada (CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal); à relação contratual é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho para a Grande Distribuição publicado no BTE nº 22 de 16.06.2008; desde o ano de 2002 tinha um regime de descanso semanal fixo, ao sábado e domingo ou sexta e sábado, com o horário de entrada às 7h e saída às 16h; desde janeiro de 2014, a R alterou o gozo do seu descanso semanal em violação da cláusula 11ª, ponto 10) Organização do horário de trabalho, do CCT aplicável, por nunca ter obtido o seu acordo prévio; assim, trabalha ao sábado e uma vez por mês, desempenha funções das 10h30 às 20h30; e, por dificuldades designadamente de ordem familiar, devido a esta alteração, faltou ao trabalho em 19.04.2014 (sábado), considerado como falta injustificada, adoptando-se o mesmo entendimento relativamente ao dia de folga subsequente e procedendo-se ao desconto desses dois dias no mês seguinte (60,12€).

Ocorreu audiência de partes sem que houvesse conciliação.

A R contestou, alegando, em súmula não ser uma alteração de horário de trabalho; uma vez que o horário de funcionamento das suas lojas exceder o período normal de trabalho, tem necessidade de estabelecer horários rotativos, com rotatividade de dias de folga; e no seu contrato de trabalho a A assentiu na fixação, pela R, de horário de segunda-feira a domingo, sem especificação de dias fixos e horas, de entrada e saída, fixas.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, em consequência condenou-se a R a reconhecer à A o descanso semanal nos moldes anteriormente fixados, designadamente nos dias de sábado, domingo e sexta-feira, conforme horário praticado ao longo de doze anos, considerou-se prejudicado o pedido formulado na alínea b) e absolveu-se a R do demais peticionado.

A R recorreu, apelação admitida a subir nos autos com efeito devolutivo.

Concluiu deste modo: (…) Termina pretendendo-se a revogação da sentença e a consequente sua absolvição Contra-alegou-se.

Concluiu-se: (…) Termina pretendendo a que seja mantida a sentença.

O processo foi com vista ao MºPº que deu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao que a recorrente respondeu.

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