Acórdão nº 2151-10.4TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Data25 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: MC… intentou acção declarativa com processo sumário contra JM… e MM… (relativamente a quem veio posteriormente a desistir da instância), alegando, em síntese, que em 17/02/2004 comprou aos réus uma moradia por estes construída a qual, depois de habitada, apresentou infiltrações, o que foi comunicado aos réus, que foram efectuando algumas reparações pontuais as quais nunca resolveram o problema, pois, com a chegada de cada Inverno, as infiltrações sucediam-se, ao ponto de ser necessário colocar recipientes de recolha de água face à quantidade de água que escorria do tecto e paredes da casa e os escurecia, até que em Janeiro de 2009 a autora, para além de comunicar de novo aos réus a existência e infiltrações semelhantes às dos anos anteriores, solicitou um diagnóstico a uma empresa credenciada para o efeito, que, depois de efectuar uma vistoria, lhe entregou o respectivo relatório em 13/02/2009, em que se constatava que não tinha sido aplicado o necessário isolamento entre a laje de cobertura e as telhas que cobrem o telhado, denominado “roofmate”, ao contrário do que constava na memória descritiva do projecto, sendo esse o motivo das infiltrações, pelo que a autora, em 17/02/2009, solicitou por escrito aos réus uma tomada de posição sobre as conclusões do diagnóstico, não tendo nunca os réus procedido à eliminação dos defeitos.

Mais alegou que gastou 400,50 euros no referido diagnóstico, tendo a sua filha menor desenvolvido uma alergia como consequência das humidades e que a situação a obriga a viver diariamente com aparelhos eléctricos de extracção de humidade ligados 24 horas por dia e a proceder a lavagens periódicas para remover as manchas e fungos resultantes das humidades.

Concluiu pedindo a condenação dos réus (a) a reparar e a eliminar os defeitos existentes na habitação, (b) a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos no montante de 400,50 euros e (c) a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais no montante de 2 500,00 euros. O réu contestou invocando a excepção da caducidade, nos termos do DL 67/2003 de 8/4 e do artigo 916º do CC, por terem decorrido mais de cinco anos entre a aquisição da casa e a propositura da acção e porque esta foi intentada mais de seis meses e mais de um ano depois da denúncia dos defeitos e alegando, em síntese, que procedeu a todas as reparações necessárias dentro do prazo de garantia e que não era necessária a colocação de “roofmate” porque foi aplicada uma laje mais sólida do que a inicialmente prevista, devendo-se as eventuais humidades ao facto de casa ser exageradamente aquecida e não arejada e também de ter sido feito um acesso ao sótão que tornou habitável esta zona destinada a arrumos e que servia de caixa-de-ar entre o telhado e a habitação, não estando assim obrigado a proceder a qualquer reparação, nem a pagar a indemnização pedida, por danos que impugna. Concluiu pedindo a procedência da excepção das excepções e a improcedência da acção.

A autora respondeu, opondo-se às excepções invocadas pelo réu, alegando que foram cumpridos todos os prazos do CC e do DL 67/03 de 8/4, não tendo caducado nenhum dos seus direitos.

Foram saneados os autos, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade e improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -No facto 25 da matéria de facto provada o réu reconhece expressamente o direito da autora, o que configura causa impeditiva de caducidade, nos termos do artigo 331º nº2 do CC, obstando definitivamente à verificação da caducidade, esta causa impeditiva não tem como efeito o início de novo prazo, mas sim o afastamento definitivo da caducidade.

-Há erro na determinação da norma jurídica aplicável porque a sentença recorrida aplicou o artigo 5º nº4 do DL 67/2003 de 8/4 (considerando o prazo seis meses para a propositura da acção) e esta disposição foi revogada pelo artigo 3º do DL 84/2008 de 21/5.

-Deveria ter sido aplicado o artigo 5-A nº3 do DL 67/3003, que...

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