Acórdão nº 4988/11.8TBSTB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – FA intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra M. Lda.
, aliás, atualmente, com a denominação social de MC, Lda.
, pedindo que seja declarado nulo o contrato de empreitada celebrado entre as partes em 22 de Janeiro de 2008 e a Ré condenada a entregar ao A. a quantia de € 60.590,00, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.
Alegando, para tanto, que: Em 22 de Janeiro de 2008, A e R. outorgaram um contrato que dominaram como “Contrato de Empreitada”, tendo por objeto a construção de uma bomba de gasolina, a implantar no Km 22.900 da Estrada Nacional nº que passa pela Rua , freguesia do , Concelho de .
O preço acordado pela empreitada foi de € 403.909,05, devendo o A entregar à R. a quantia de € 60.586,36, na data da assinatura do contrato, como veio a fazer, através de cheque de € 60.000,00 datado de 21-02-2008, e com a entrega, oito dias depois, da quantia de € 590,00 em dinheiro.
Tendo o A. iniciado o processo de licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis junto da Câmara Municipal de , no ano de 2004, consultada a E.P, já nessa data, esta havia indeferido o pedido.
A R. teve conhecimento deste projeto em finais de Dezembro de 2007 e, na mesma data, teve conhecimento do indeferimento.
Nos princípios de Janeiro de 2008, a R. propôs ao A a assinatura do sobredito contrato de empreitada, que era necessária porque a R. iria apresentar, na Câmara Municipal de , umas alterações ao projecto e com estas alterações, a Estradas de Portugal não iria indeferir o pedido.
Face a esse novo pedido, a Estradas de Portugal informou em 31 de Março de 2008 que se mantém o indeferimento, do que o A. deu conhecimento à Ré.
Com este indeferimento das Estradas de Portugal, não é possível a construção do Posto de Abastecimento.
O A. diligenciou junto da R, no sentido de lhe serem devolvidas as quantias Entregues, o que a Ré se tem negado a fazer.
Aquando da assinatura do contrato de empreitada, a R. sabia já da impossibilidade do cumprimento do contrato, face à posição das Estradas de Portugal.
Esta impossibilidade do cumprimento do contrato é originária, produzindo a nulidade do contrato, n.º 1 e 3 do art.º 401º do C.C.”.
Contestou a Ré, arguindo a incompetência territorial do tribunal – Judicial de Setúbal – Vara de Competência Mista – atribuindo tal competência ao “Tribunal Judicial da Comarca de Loures”, e deduzindo no mais impugnação, designadamente no tocante aos factos de que decorreria a nulidade do celebrado contrato.
Rematando com a procedência da exceção dilatória de incompetência territorial devendo os autos ser remetidos ao tribunal assim considerado competente; e com a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido.
Por despacho reproduzido a folhas 72, foi declarada “esta Vara Mista de Setúbal territorialmente incompetente para a apreciação do presente pleito, mais declarando a Vara Mista de Loures, o tribunal territorialmente competente para a ela proceder”, e ordenada a remessa, após trânsito, à Vara Mista de Loures.
Expedidos os autos, teve lugar, no Tribunal destinatário, audiência prévia, na sequência da qual – e depois de garantido o contraditório quanto à questão da (in)existência de nulidade do celebrado contrato de empreitada – foi proferido saneador-sentença que, considerando não se verificar a, pelo A., pretendida nulidade do contrato de empreitada, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. O recorrente considera que os pontos de facto infra, foram incorretamente julgados; Porquanto, II. Atendendo à prova meramente documental, pois, não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente; III. Devem ser alterados e aditados os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório, ao abrigo do preceituado no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC; IV. A sentença recorrida, ao dar como provado que “Baseia o autor a sua pretensão no artº 401º/1 do C. Civil, dizendo que a falta de autorização das Estradas de Portugal para a No entanto estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que o negócio é, porém, válido se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível. Ora foi exactamente isso que aconteceu” (sic.), incorreu, neste ponto da matéria de facto, em erro de julgamento; V. Na verdade, o recorrente sabia que eram necessárias autorizações administrativas para a obra em causa nos autos e que as Estradas de Portugal haviam indeferido o pedido, em 2004; VI. Posteriormente, assinou o contrato, convicto que só a assinatura do mesmo, a par das alterações ao projecto inicial, poderiam habilitar uma reapreciação do pedido, mas não se tratou de um novo pedido, ao contrário do que defende a sentença recorrida; VII. Que também, neste segmento, faz um incorrecto julgamento, acerca da matéria de facto, já que aquando da assinatura do contrato o indeferimento era definitivo há quatro anos, subsistindo uma impossibilidade originária; VIII. Essa impossibilidade advinha da notificação do acto administrativo de...
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