Acórdão nº 1170/11.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I–A, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra a B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia global de € 239.463,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que celebrou com a Ré dois contratos de seguro, para a viatura pesada de mercadorias e para o reboque, que identifica, respetivamente.

Sendo que tais viaturas vieram a ser incluídas no seguro de frota, celebrado pela A. com a Ré, e cuja apólice incluía danos próprios.

Ora no dia 26 de Maio de 2008, ocorreu, em Espanha, um sinistro envolvendo os aludidos camioneta e reboque, e de que resultaram prejuízos – danos emergentes e lucros cessantes – que discrimina.

Recusando-se a Ré a assumir a responsabilidade para com a A., alegando que o seguro de frota não incluía danos próprios.

Também não tendo a Ré pago à A. os estornos que deveria ter devolvido, após a anulação das apólices respetivas, em 01-01-2008.

Contestou a Ré, alegando, em sede formal de defesa por exceção, tendo aceitado a inclusão dos dois veículos em questão no seguro de frota celebrado com a A., não aceitou a cobertura dos danos próprios para qualquer deles.

Para além disso, prossegue, a A. não procedeu ao pagamento do prémio inicial da apólice respetiva, o que determinou que o contrato de seguro de frota fosse considerado nulo, com referência a 1-1-2008.

Sendo em sua substituição celebrado um outro contrato de seguro de frota com a A., com início em 1-7-2008, cujo prémio inicial também não foi pago, sendo por isso tal contrato considerado nulo desde aquela data.

Acresce que as propostas de inclusão dos veículos em causa no seguro de frota respetivo, não foram efetuadas pelo titular dessas apólices, sendo falsas as assinaturas e carimbos atribuídas a A.

E que a A. poderia ter vendido os salvados pelo preço de € 8.500,00, como lhe foi comunicado pela contestante em Julho de 2008.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E concluindo com a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

Houve réplica da A., sustentando a “improcedência” da contestação da Ré.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, condenando “a ré, B, a pagar à autora a quantia de 13.321.15 euros, deduzida da franquia acordada, e acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.O presente recurso visa a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por erro na apreciação da prova.

  1. O testemunho de MR mostrou ser assertivo, conhecedor e revelador dos factos.

  2. A testemunha MR foi funcionária da Autora vários anos.

  3. Foi sempre esta testemunha quem tratou de todas as questões que surgissem com a B.

  4. Era esta testemunha quem "tratava" do assunto B.

  5. A questão de seguros estava a cargo desta testemunha.

  6. O depoimento da testemunha MR não se adapta às respostas restritivas de diversos pontos da matéria de facto.

  7. O depoimento da testemunha MR foi claro, preciso e inequívoco, não deixando qualquer margem para dúvidas.

  8. Aos Quesitos 21.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 33.° e 35.°, foi dada a resposta "Não Provado".

  9. Atenta a prova documental constante dos autos e testemunhal de MR, entende a Apelante dever ser a resposta aos Quesitos 21.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 33.° e 35.° ser alterada para "Provado".”.

    Contra-alegou a Ré, sustentando não ser possível conhecer da deduzida impugnação da matéria de facto, por não ter a Recorrente atuado os ónus estabelecidos a propósito na lei de processo, e, em qualquer caso, pugnando pela manutenção do julgado.

    Por despacho do relator, a folhas 671 e 672, foi decidido não se verificar o impedimento ao conhecimento do objeto do recurso, invocado pela Recorrida.

    Mais nele se consignando, porém, que sendo invocada, na conclusão 10, para além do depoimento de MR, a "prova documental constante dos autos”, sem qualquer especificação, "Desde que (…) tal segmento conclusivo não encontra...

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