Acórdão nº 4413/15.5T8VFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I–A, residente na (…), Suíça, requereu, em 24-11-2015, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor M, filho da Requerente e do assim requerido T, residente na (…) Vialonga.
Alegando em suma que o dito menor nasceu em 17-10-2013, fruto de relacionamento entre Requerente e Requerido, entretanto separados, ficando aquele à guarda e cuidados da mãe.
A qual, em Agosto de 2015, emigrou para a Suíça, levando o menor com ela, com a necessária autorização do requerido.
Ali trabalhando a Requerente, assegurando dessa forma, e com a ajuda da família, o seu sustento e o do menor Com data de 26-01-2016 foi proferido despacho declarando o tribunal português internacionalmente incompetente para a requerida regulação, cabendo tal competência “à Justiça Suíça.”.
Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso da douta decisão que considerou o Tribunal internacionalmente incompetente para regular as responsabilidades parentais relativas ao menor M.
-
Ora, pretende a requerente regular as responsabilidades parentais do menor, tendo para o efeito apresentado a competente petição inicial no Tribunal de Vila Franca de Xira, domicílio de residência do pai do menor.
-
Por despacho datado de 26.1.2016 o meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho”: 4.
“Importa, antes de mais, saber se o Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira é o competente para apreciar e decidir a questão que é posta (que se traduz na regulação das responsabilidades parentais do menor).
-
Nos termos do disposto no artigo 5º, da Convenção de Haia de 1996, a competência para apreciar e decidir o peticionado cabe à Justiça Suíça. Assim, não residindo a criança em Portugal mas sim na Suíça são os tribunais Suíços os competentes para a regulação das Responsabilidades Parentais.
-
Termos em que se determina a incompetência internacional deste Tribunal.
-
Entende a Rte que o tribunal não observou o estatuído no n.º 7 do artigo 9º da lei 141/2015 de 8 de setembro (Lei que aprova o regime geral do processo tutelar cível), e que refere expressamente o seguinte: 8.Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa.
-
Assim, de acordo com artigo 62-º aliena c) do CPC, os tribunais português são internacionalmente competentes e exclusivamente nas situações de direito invocado que apenas se possam efetivar por meio de acão proposta em território português com elemento de conexão pessoal (nacional).
-
Por força desta competência exclusiva, é territorialmente competente o Tribunal de Vila de Franca de Xira para dirimir este litígio ao abrigo do artigo 9. n.º 7 da lei 141/2015.
-
O Estado Português nunca poderia deixar um nacional numa situação de de oneração de tal forma grave, de este tenha de propor a acção no estrangeiro, que o deixaria na (im)possibilidade de reconhecimento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO