Acórdão nº 4413/15.5T8VFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I–A, residente na (…), Suíça, requereu, em 24-11-2015, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor M, filho da Requerente e do assim requerido T, residente na (…) Vialonga.

Alegando em suma que o dito menor nasceu em 17-10-2013, fruto de relacionamento entre Requerente e Requerido, entretanto separados, ficando aquele à guarda e cuidados da mãe.

A qual, em Agosto de 2015, emigrou para a Suíça, levando o menor com ela, com a necessária autorização do requerido.

Ali trabalhando a Requerente, assegurando dessa forma, e com a ajuda da família, o seu sustento e o do menor Com data de 26-01-2016 foi proferido despacho declarando o tribunal português internacionalmente incompetente para a requerida regulação, cabendo tal competência “à Justiça Suíça.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso da douta decisão que considerou o Tribunal internacionalmente incompetente para regular as responsabilidades parentais relativas ao menor M.

  1. Ora, pretende a requerente regular as responsabilidades parentais do menor, tendo para o efeito apresentado a competente petição inicial no Tribunal de Vila Franca de Xira, domicílio de residência do pai do menor.

  2. Por despacho datado de 26.1.2016 o meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho”: 4.

    “Importa, antes de mais, saber se o Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira é o competente para apreciar e decidir a questão que é posta (que se traduz na regulação das responsabilidades parentais do menor).

  3. Nos termos do disposto no artigo 5º, da Convenção de Haia de 1996, a competência para apreciar e decidir o peticionado cabe à Justiça Suíça. Assim, não residindo a criança em Portugal mas sim na Suíça são os tribunais Suíços os competentes para a regulação das Responsabilidades Parentais.

  4. Termos em que se determina a incompetência internacional deste Tribunal.

  5. Entende a Rte que o tribunal não observou o estatuído no n.º 7 do artigo 9º da lei 141/2015 de 8 de setembro (Lei que aprova o regime geral do processo tutelar cível), e que refere expressamente o seguinte: 8.Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa.

  6. Assim, de acordo com artigo 62-º aliena c) do CPC, os tribunais português são internacionalmente competentes e exclusivamente nas situações de direito invocado que apenas se possam efetivar por meio de acão proposta em território português com elemento de conexão pessoal (nacional).

  7. Por força desta competência exclusiva, é territorialmente competente o Tribunal de Vila de Franca de Xira para dirimir este litígio ao abrigo do artigo 9. n.º 7 da lei 141/2015.

  8. O Estado Português nunca poderia deixar um nacional numa situação de de oneração de tal forma grave, de este tenha de propor a acção no estrangeiro, que o deixaria na (im)possibilidade de reconhecimento de...

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