Acórdão nº 478-14.5TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Data19 Maio 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: S…, SA, sociedade de direito brasileiro, intentou acção comum declarativa contra MSM…, com nacionalidade brasileira e portuguesa e seu marido MMM…, com nacionalidade brasileira, alegando, como questão prévia e justificação da competência internacional do Tribunal, que a acção se destina a obter indemnização por factos ilícitos praticados pelos réus na qualidade de funcionários da autora, que ocorreram no Brasil, onde a autora está sediada e onde exerce a sua actividade comercial, tendo os réus domicílio em Portugal, como resulta do registo automóvel de dois veículos comprados pelo réu em Portugal, pelo que o tribunal é internacionalmente competente, face ao artigo 59º do CPC, aos artigos 2º nº 1 e 2 e 59º do Regulamento CE 44/2001 de 22/2000 e ao artigo 82º do CC, dos quais resulta que em matéria de competência internacional prevalecem os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, devendo as pessoas domiciliadas num Estado Membro ser demandadas perante os tribunais desse Estado, independentemente da sua nacionalidade, ficando sujeitas às regras de competência aplicáveis aos nacionais do Estado Membro onde tenham domicílio se não tiverem a sua nacionalidade e devendo ser aplicada a lei interna do Estado, nomeadamente as respectivas regras sobre a fixação do domicílio.

Alegou ainda a autora os factos dos quais retira a responsabilidade civil extracontratual dos réus e a sua obrigação de indemnizar e concluiu pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 118 203,67 euros acrescida de juros de mora desde os factos até efectivo pagamento e a pagar-lhe mais os montantes de danos patrimoniais e não patrimoniais a apurar em liquidação de sentença.

Citados os réus na morada em Portugal, indicada na petição inicial, vieram contestar, alegando que já foram intentadas várias acções no Brasil onde se discutem os factos ora em apreço, encontrando-se algumas dessas acções ainda pendentes e arguiram a excepção de incompetência internacional do tribunal, porque a aquisição dos veículos automóveis não demonstra o domicílio do réu e muito menos da ré e, apesar de ambos terem domicílio fiscal em Portugal desde 2013, aos autos é aplicável o artigo 5º nº3 do Regulamento CE 44/2001, por força do qual são competentes os tribunais do Estado onde ocorreram os factos, neste caso o Brasil, país onde teriam ocorrido os factos invocados pela autora.

Mais arguiram a excepção de incompetência material do tribunal pois sempre teria de ser o tribunal do comércio o materialmente competente, já que os factos alegados pela autora teriam sido praticados pela ré como administradora e directora executiva da ré e pelo réu na qualidade de procurador da autora e a excepção da prescrição, tendo ainda impugnado os factos alegados na petição inicial.

Concluíram pedindo a procedência das excepções de incompetência internacional, incompetência material e de prescrição e a improcedência da acção por não provada, bem como a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de uma indemnização no valor de 31 000,00 euros.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do dever de gestão processual, ordenou a notificação da autora para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na contestação.

Na sequência deste despacho, a autora veio pronunciar-se sobre as excepções, alegando, quanto à incompetência internacional, que o facto de constar o domicílio do réu no documento do registo automóvel demonstra que este tem o seu domicílio em Portugal, tal como a ré, sua mulher, como ficou confirmado na citação, sendo que, mesmo que a ré não tivesse o domicílio junto com o réu, sempre a autora podia escolher o domicílio de um deles, como permite o artigo 82º do CPC, cabendo-lhe também a possibilidade de optar entre a competência determinada pelo domicílio dos demandados e a competência determinada pelo local da ocorrência dos factos, tendo optado pela primeira e sendo, portanto, o tribunal competente em razão da nacionalidade.

Alegou também que não existe qualquer caso julgado ou litispendência por via das acções intentadas no Brasil, por estas terem diferentes sujeitos, pedidos e causas de pedir, opôs-se também à excepção de incompetência material por a acção se basear na responsabilidade extracontratual, resultante de factos praticados pelos réus independentemente da posição que cada um deles ocupava na sociedade autora e opôs-se à prescrição e ao pedido de litigância de má fé.

Após os articulados, foi proferido despacho que conheceu a excepção de incompetência internacional, julgando-a procedente, declarando incompetente o tribunal e absolvendo os réus da instância nos seguintes termos: “(…) Ora o Brasil não é parte contratante do Regulamento CE 44/2001 (nem daquele que lhe sucedeu), assim como não é parte contratante das Convenções de Bruxelas e de Lugano (relativas à mesma matéria), não bastando para a sua aplicação que os réus tenham domicílio (fiscal) em Portugal. Não podemos olvidar que o Regulamento visa unificar regras de conflito de jurisdição entre os Estados-Membros – o que pressupõe que sejam potencialmente competentes dois ou mais Estados-Membros, sendo inaplicável quando o potencial conflito se situa entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, como é o caso. Aos presentes autos não se aplicam, pois, as normas comunitárias. (…) Não sendo aplicável o direito...

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