Acórdão nº 1737/06.6TTLSB.1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Em 20 de Setembro de 2013, [1]AA ( Sinistrado) , requereu a realização de exame de revisão.

[2] Saliente-se que o presente processo especial de acidente de trabalho deu entrada em 4 de Maio de 2006[3], sendo que entrou na fase dita contenciosa em 31 de Maio de 2007.

[4] Assim, ao processo logra aplicação o CPT/99 (aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro , na sua redacção original, sem as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, tal como se extrai do artigo 6º deste último diploma).

O sinistrado alegou , em suma, que as suas lesões se agravaram.

Refira-se , desde já, que o sinistrado: - nasceu em 18. 7.1954;[5] - sofreu acidente de trabalho em 28.4.2005; -teve alta em 24.4.2006;[6] -à data do acidente auferia a remuneração anual global de € 35.339,75.

[7] -inicialmente , por decisão de 29.06.2007, foi-lhe fixada uma IPP de 15% [8][9]a partir da data da alta, ocorrida em 24.04.2006, e a BB , Sa, foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 3.710,67.

[10] -essa decisão fixou o valor da causa em € 48.951,16.

[11] -em 4.12.2007 foi-lhe entregue capital de remição no montante de € 48.951,16.

[12] *** No âmbito do presente incidente , realizou-se exame médico singular [13].

O Exmº Perito Médico, concluiu pelo agravamento da IPP para 40,5%, e pela verificação de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPATH).

A Seguradora requereu a realização de Junta Médica[14].

Realizou-se a Junta.

Nesta os Exmºs Peritos (após solicitados elementos clínicos, exames e Junta médica da especialidade de psiquiatria – fls. 242 a 299 dos autos), por unanimidade, pronunciaram-se pela fixação da IPP em 40,5%, com IPATH .

[15][16] Solicitaram-se ,oficiosamente , informações sobre a situação de reforma do sinistrado .

[17] Delas resulta que o mesmo se encontra reformado por invalidez relativa , desde 25.08.2008, tendo-lhe sido atribuída a pensão constante da documentação junta, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Foi então proferida decisão[18] que – na parte que para aqui releva – teve o seguinte teor: “ (…) Decisão.

Assim sendo e nos termos do art.º 145º nº 6 do Código de Processo do Trabalho e art. 16º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, decide-se: 1)Alterar a incapacidade permanente de que o autor/sinistrado se acha afectado para IPP de 40,5%, com IPATH, com efeitos desde 20/09/2013; 2)Condenar a R./Seguradora a pagar ao autor/sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia de € 20.532,40 – vinte mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos -, (com respeito pelas actualizações operadas), calculado com referência à data referida em 1., acrescida juros de mora, à taxa legal, desde a mesma data; b)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.545,94 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 20/00/2013 até integral e efectivo pagamento.

Custas do incidente pela ré.

Registe e Notifique.

Exame médico e Junta Médica: Dê pagamento” – fim de transcrição.

As notificações foram expedidas em 24.8.2015.

[19] O sinistrado recorreu[20].

[21] Concluiu que: “(…) Assim, sustenta que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere a Apelação que apresentou.

Também inconformada , a Seguradora[22] a título principal, requereu, nos termos dos artºs 614º e 616º do CPC, a rectificação e ou reforma da sentença.

À cautela (apenas se tal requerimento fosse julgado improcedente) , a título subsidiário, recorreu.

Concluiu que: “(…) Em 13 de Novembro de 2015 , foi lavrado o seguinte despacho:[23] “Rectificação da sentença de fls. 368 a 370: A Ré veio a fls. 378 dos autos requerer a rectificação da sentença por a mesma não ordenar o desconto da pensão anterior (remida) e padecer de erro de cálculo no subsídio de elevada incapacidade por o mesmo corresponder a € 4.496,40 e não 4.545,94 €.

Declarou ainda interpor recurso, caso não proceda o pedido de rectificação.

Notificado, o sinistrado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de rectificação, excepto na parte relativa ao valor do subsídio de elevada incapacidade.

Importa apreciar: Nos termos do disposto no art. 614º nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2. al. a) CPT, a sentença pode ser corrigida por despacho, nomeadamente se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

No caso em apreço e como reconhecem sinistrado e Ré, a sentença padece de erro de cálculo do subsídio de elevada incapacidade que deverá ser corrigido para o valor de € 4.496,40 (e não 4.545,94 €).

Acresce que tendo ocorrido agravamento da incapacidade relativamente à anteriormente fixada, deveria o Tribunal ter ordenado o desconto da pensão anteriormente fixada e que foi objecto de remição, o que não fez, devendo tal omissão ser agora suprida por via da rectificação da sentença.

Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de rectificação da sentença nos termos requeridos pela Ré, passando a parte dispositiva da sentença, na parte a rectificar, a ter a seguinte redacção: [24] 1)Alterar a incapacidade permanente de que o autor/sinistrado se acha afectado para IPP de 40,5%, com IPATH, desde 20/09/2013; 2)Condenar a R./Seguradora a pagar ao autor/sinistrado: a)A pensão anual e vitalícia de € 20.532,40 – vinte mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos – (com respeito pelas actualizações operadas), calculada com referência à data referida em 1., acrescida juros de mora desde a referida data, à taxa legal, deduzida [25]…..(que perfaz a quantia de € 16.821,73 € a pagar); b)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.496,40, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 20/09/2013 e até integral pagamento.

Registe e notifique.

* Tendo em conta a rectificação da sentença, nos termos requeridos pela Ré, julgo prejudicada a apreciação do recurso interposto pela Ré.

Devolva a taxa de justiça paga” . * (…) Em 24.11.2015, a Seguradora apresentou novo pedido de rectificação .

[26] Em 13.1.2016, foi ordenada nova correcção.

[27] [28] Em 1 de Março de 2016, nesta Relação foi proferida decisão singular que logrou o seguinte teor decisório: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o...

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