Acórdão nº 2/12.4TBPDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. -RELATÓRIO.

    ... Fabricantes de Material de Construção, Lda, propôs contra Miguel ... e outros, esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação dos RR a reconhecerem o seu direito à penhora de benfeitorias existentes no terreno para construção, que identifica, no valor de € 64.831,25, a reconhecerem que o 1.º R. adquiriu essas benfeitorias sem causa justificativa e pedindo a condenação do 1.º R. a pagar o valor do seu crédito garantido por essa penhora, com fundamento, em síntese, em que no âmbito de uma ação executiva requerida contra a sociedade, 2.ª R., foi penhorado um prédio urbano constituído por uma gleba de terreno para construção. Mais tarde a A. soube que nesse lote se encontrava construída uma vivenda, pelo que requereu a penhora das benfeitorias nele existentes, a qual foi realizada e notificada ao 3.º R., gerente da executada. A venda do lote foi realizada pelo serviço de Finanças de Lagoa ao 1.º R. em 29/10/2009 e no respetivo auto de arrematação o bem adquirido é descrito como “prédio urbano artigo 2122”. Em 3 de maio de 2010 o 1.º R. requereu ao município licença para conclusão da obra, encontrando-se a anterior caducada, tendo mais tarde requerido licença de utilização e alterado a descrição em conformidade com a construção realizada. Com o averbamento da construção da moradia no prédio adjudicado o 1.º R. assenhorou-se da moradia de forma gratuita, enriquecendo o seu património e prejudicando a A. que tinha uma penhora das benfeitorias a seu favor e não recebeu qualquer quantia para satisfação do seu crédito.

    Citados os RR., contestou o 1.º R. dizendo que adquiriu o lote com as benfeitorias, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.

    Teve lugar audiência preliminar na qual as partes declararam a matéria de facto sobre a qual estavam de acordo.

    A A. desistiu da instância relativamente ao 3.º R., que tinha sido declarado insolvente, a qual foi homologada.

    Após as diligências instrutórias documentadas nos autos, foi proferido despacho saneador, que conheceu do fundo da causa, julgando-a improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

    Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da ação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª-O presente recurso visa por em causa o despacho saneador que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação instaurada pela ora recorrente e, em consequência, decidiu absolver os réus ora recorridos dos pedidos contra eles formulados.

    1. -A autora instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, com o nº 418/07.8TBRGR – 1.º Juízo, para obter o pagamento da importância de 64.831€25, contra ... & Costa Lda.

    2. -No âmbito daquele processo, indicou à penhora e esta foi decretada e registada, no prédio urbano pertencente à executada e composto por uma gleba de terreno para construção, sito à Rua da Ilha da Madeira, freguesia do Pico da Pedra, inscrito na matriz predial sob o artigo 2... e descrito na CRPRG sob o nº 1.../Pico da Pedra. (1 a 3 fls.doc.) 4.ª-Acontece que outras penhoras haviam sido registadas sobre o mesmo prédio, o que fez com que a ora autora tivesse de reclamar o seu crédito noutros processos, nomeadamente no processo de execução fiscal com o n.º 2976 2007 0100 5049, agora com o valor atualizado de 81.328€53, ficando graduada em 6.º lugar. (4 a 10 fls.doc.) 5.ª-Veio a autora a saber que no referido “lote de terreno para construção” já estava construída uma vivenda, mas que a mesma, por ainda não ter licença de utilização, não estava averbada ao terreno – prédio penhorado – nem inscrita na respetiva matriz predial urbana, pelo que requereu em 12MAR2009 a penhora das melhoras ou benfeitorias existentes naquele lote de terreno. (9fls.doc.) 6.ª-Foi o referido prédio vendido, mediante proposta em carta fechada, ao 1.º réu no referido dia 22ABR2009.

    3. -Sabendo o recorrido do que estava feito/construído, no seu terreno para construção – uma vivenda, ou moradia requer a emissão das licenças camarárias necessárias.

    4. -Nessa sequência, em 17SET2010 pede à Câmara a emissão do alvará para conclusão da construção da dita moradia, o que lhe é concedido.

    5. -Em 13OUT2010, antes dos 30 dias declarados como necessários para a conclusão da moradia, pede a respetiva licença de utilização, o que lhe é concedida em 18OUT2010 e com o n.º 189/201. (15fls.doc.) 10.ª-Com esse documento e no mesmo dia, 18OUT2010, requereu no serviço de Finanças a inscrição dessa construção na matriz urbana do lote...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT