Acórdão nº 1253/12.7TTLRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Nos presentes autos com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável a BB, SA frustrou-se a tentativa de conciliação unicamente pelo facto de ter havido discordância quanto à desvalorização a atribuir à primeira em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 18.11.2011.

Efectuado exame por junta médica, foi depois proferida sentença, com data de 14.5.14, que condenou a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1378,52, com início em 14.8.2011, depois rectificado para 14.8.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde essa data e até integral pagamento.

O Instituto de Segurança Social apresentou nos autos requerimentos manifestando no primeiro, a fls 81, em 2.4.13, a pretensão de deduzir pedido de reembolso dos valores pagos, a título provisório, de subsídio de doença à sinistrada, na sequência do acidente dos autos e no segundo, a fls 163 (29.5.13), solicitando a sua citação para deduzir esse pedido, ao abrigo do art. 2º do DL 59/89, de 22.2.

Notificada para se pronunciar sobre estes requerimentos, por despacho de 5.3.2015, a Seguradora veio invocar a intempestividade do requerido.

Na sequência da promoção do MP veio o ISS informar que o subsídio de doença pago à sinistrada ascende a € 5.865,32, e reporta-se ao período de incapacidades temporárias para o trabalho compreendido entre 20.11.11 e 13.8.12, juntando a respectiva certidão.

Dada vista ao MP, o mesmo promoveu o seguinte: “Fls 371 a 373: Visto.

Atento o teor da promoção que antecede e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a Seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”.

Sobre esta promoção recaiu o seguinte despacho, com data de 18.6.2015: “Notifique, como se promove”.

Inconformada, interpôs recurso a Seguradora, alegando não se conformar com o despacho do Tribunal a quo no qual se diz o seguinte: “ Atento o teor da promoção que antecede, e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”.

No final formulou as seguintes Conclusões : 1ª-A ora recorrente não se conforma com o douto despacho do Tribunal “ a quo “, no qual se notifica a seguradora a pagar, em 10 dias, quantias a...

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