Acórdão nº 2644/12.9TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Data03 Maio 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Partes: M. (Autora/Recorrente) S. S.A., e A. (Rés/Recorridas) Pedido[1] -ser-lhe judicialmente reconhecido o direito a ser ressarcida pela Ré S., de todas as quantias que, após a morte do seu marido, lhe foram exigidas – e por ela foram pagas – para amortização do valor do crédito; -Condenação da Ré A. a entregar à Ré S. a indemnização que corresponda à quantia, actualizada à data da morte do marido da Autora, que este teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato celebrado com aquela; Fundamentos.

-Juntamente com o seu falecido marido, J., ter celebrado, em Outubro de 2008, com a Ré S., um contrato de crédito para aquisição e um automóvel, tendo associado a tal contrato, um contrato de seguro, celebrado com a Ré A., sendo tomador de seguro a Ré S. e como pessoa a segurar o falecido J., cobrindo os riscos de morte e de invalidez absoluta e permanente deste; -Ter falecido, em 06 de Junho de 2009, J., deixando como única e universal herdeira, a Autora; -Negar a Ré o pagamento de qualquer valor ao abrigo do contrato de seguro celebrado por entender que o sinistro – morte de J. – se enquadrava numa das causas de exclusão da apólice, nomeadamente “por motivo de doença constatada – ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das suas garantias”; -A doença causa da morte de J. apenas foi diagnosticada posteriormente e os sintomas a ela associados só no início do ano de 2009 começaram a surgir, pelo que não podem as Rés considerar que o óbito em causa se enquadra numa das causas de exclusão da apólice.

Contestação.

A Ré seguradora pronuncia-se no sentido da improcedência da acção, defendendo que a morte de J. se encontra excluída da cobertura de risco, nos termos do disposto na cláusula 5.4, alínea a), das condições do contrato de seguro de grupo, por decorrer de uma doença constatada antes da data do efeito das garantias.

Alega ainda que o falecido proferiu falsas declarações (ao referir estar de boa saúde e não se encontrar impedido, total ou parcialmente, de trabalhar devido a doença ou acidente) aquando da adesão ao contrato de seguro, que foram determinantes para a decisão da seguradora de celebrar o contrato e, nesse sentido, a sua adesão ao contrato de seguro padece de um vício, nulidade relativa ou anulabilidade, que afasta a sua normal produção de efeitos.

A Ré S. pronuncia-se, igualmente, no sentido da improcedência da acção, alegando que todas as importâncias que foram debitadas na conta da Autora o foram correctamente em face do entendimento por parte da Seguradora em considerar não verificados todos os pressupostos para o accionamento do contrato de seguro. Referiu ainda que, por acordo datado de 13/01/2010, a Autora entregou-lhe 6.500,00€, produto da venda da viatura, tendo assumido ainda o pagamento do remanescente do crédito concedido em 70 prestações mensais e sucessivas de 102,30€, sendo que não foi feito qualquer pagamento desde Setembro de 2011.

Sentença Julgou a acção improcedente.

Conclusões do recurso (transcrição) A)Nos presentes autos, não parece correcta à Recorrente a apreciação realizada pelo Tribunal a quo da prova produzida em sede de julgamento, tendo incorrido, e isto salvo o devido e merecido respeito, em vários erros de valoração dessa mesma prova.

B)Entende a Recorrente que não foi devidamente tomado em consideração o depoimento da testemunha indicada por aquela, o qual se revela decisivo para que fosse atendida a pretensão da ora Recorrente. Por isso, versará também o presente recurso sobre a reapreciação da matéria de facto.

C)Consta do ponto 24 dos factos considerados provados “Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. não se encontrava de boa saúde tendo, há cerca de um ano e meio, sintomas de polineuropatia”, mais tendo ficado provado, de acordo com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no ponto 25 dos factos dados como provados que “A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade, sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro”, e no ponto 26 que “J., conhecendo ou, pelo menos, não devendo ignorar a relevância dessa informação para a seguradora, M., omitiu os seus sintomas e o seu estado de saúde”.

D)Tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha Dra. C., médica de família do falecido J. e que o vinha acompanhando há vários anos, entende a Recorrente que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo quanto a esses pontos da matéria de facto.

E)A Dra. C., cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 06.11.2013, encontrando-se gravado no sistema H@bilus Media Studio, com início às 14:23:15 horas e termos às 15:05:53 horas, que o falecido J. começou a manifestar alguns problemas de saúde em finais de 2008, princípios de 2009, sendo que, em face dos sintomas apresentados, aquela entendeu encaminhá-lo para os serviços de Neurologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC).

F)De entre os sintomas que o referido J. apresentava, aquele que a referida testemunha mais vezes referiu foi a dificuldade na marcha e algum défice sensitivo, acrescentando ainda que a consulta onde este se queixou desses sintomas foi em Outubro de 2008, tendo sido no decurso da mesma que a referida médica o encaminhou para os HUC.

G)A complementar a informação prestada pela médica de família do falecido J., verifica-se que, atenta a documentação junta aos autos pelos HUC, o pedido de marcação de consulta externa para o serviço de neurologia dos HUC está datado de 24.10.2008.

H)O falecido J. somente foi internado nos HUC em Fevereiro de 2009, facto confirmado pelos elementos documentais enviados por aquela unidade de saúde, sendo certo que, de acordo com o relatório médico datado de 07.01.2014, junto a fls. dos autos pelos Serviços de Neurologia dos HUC, somente nessa altura, em Fevereiro de 2009, e após a realização de vários exames.

I)A primeira vez que o falecido J. foi observado em consulta externa nos HUC foi, de acordo com esse mesmo relatório, a 15.01.2009.

J)Tendo em conta o teor do depoimento prestado pela testemunha C., completado depois com a prova documental junta aos autos pelo serviços dos HUC, verifica-se que J. apresentava, por altura em que foi celebrado o contrato de crédito com a S., bem como o contrato de seguro que àquele se encontrava associado, em que a seguradora era a A., ou seja, em 21.10.2008, alguns sintomas que, somente mais tarde, e após a realização de inúmeros exames de diagnóstico, se veio a verificar que se encontravam associados a quadro clínico compatível com a doença acima mencionada.

K)No entanto, os sintomas verificados no falecido J. agudizaram-se, e muito, no início do ano de 2009, conforme a testemunha C. fez questão de referir e os próprios documentos enviados pelos HUC evidenciam.

L)Da prova carreada para os autos não se poderia extrair outra conclusão que não a de que, no momento em que o falecido J. subscreveu a apólice de seguro em que a seguradora era a A., desconhecia por completo que padecia de qualquer doença, nomeadamente a polineuropatia, porquanto os sintomas que se lhe vinham apresentando, dado o modo como eles se manifestavam, nomeadamente não lhe limitando a sua liberdade de acção, nem o seu dia-a-dia, não lhe permitam desconfiar de que poderia padecer de uma doença com tal gravidade.

M)Não é verdade, nem tal resultou minimamente demonstrado, quer através da prova documental, quer através da prova testemunhal, que o falecido J. não estava de boa saúde, muito menos que tinha sintomas de polineuropatia.

N)Sendo certo que J. apresentava algumas dificuldades, nomeadamente em termos da marcha, que o levaram inclusive a recorrer aos serviços da médica de família, as mesmas, na medida em que, além de não revelarem, no seu entender, nenhum problema de saúde, e também não o limitavam no seu dia-a-dia, jamais foram interpretadas por aquele como colocando-o num estado de falta de saúde.

O)No momento em que J. assinou o contrato de seguro, donde constava precisamente a declaração de que se encontrava de boa saúde, não foi solicitado qualquer documento médico ou exame complementar que pudesse atestar essa declaração.

P)Atendendo a que nenhuma doença lhe havia sido diagnosticada antes de ter subscrito a referida apólice de seguro – o diagnóstico da polineuropatia é posterior a essa data, nomeadamente de 10.02.2009 – e tendo em conta que a percepção que o próprio tinha em relação a seu estado de saúde era de que, apesar dos referidos sintomas relacionados com alguma dificuldade de marcha, se encontrava bem, o falecido J. não teve quaisquer problemas em declarar que se encontrava de boa saúde.

Q)Face ao teor do documento junto com a petição inicial sob o n.º 5, e que corresponde ao certificado de óbito de J., verifica-se que a causa directa da morte deste foi uma paragem cardíaca, sendo que a mesma foi devida ou consecutiva a polineuropatia com disautonomia.

R)O facto constante do ponto 29 da matéria de facto dada como provada encontra-se incorrecto, ou pelo menos impreciso, uma vez que, face à informação constante de tal documento, não se pode considerar que foi devido à polineuropatia com disautonomia que J. veio a falecer.

S)Entende a Recorrente que a sentença decide erradamente quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 24, 25, 26 e 29 da matéria de facto dada como provada, devendo antes ser considerado como provado: 24. Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. encontrava-se de boa saúde; 25. A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade (elimina-se a parte que referia “… sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro); 26. J. não omitiu à...

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