Acórdão nº 2702-06.9TBALM-I.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: Por apenso à acção de insolvência em que é insolvente EM…, vieram JD… e MG… intentar acção de separação de bens da massa insolvente declarativa contra J…, Lda, R…, B… Unipessoal, Lda, Massa Insolvente de EM… e todos os credores desta massa insolvente, alegando, em síntese, que são os legítimos donos de um prédio rústico e de um prédio urbano, que compraram há mais de vinte anos e que, desde então, sempre têm utilizado na qualidade de proprietários, mas, devido a problemas com dívidas resultantes de avais que prestaram, colocaram um desses prédios em nome da ré J…, Lda, sociedade representada e controlada pelo autor, após o que, tendo esta sociedade sido accionada judicialmente, acordaram em simular a venda dos dois prédios ao ora insolvente EM… e, quando este teve problemas com um cheque que emitiu, pediram ao réu R… que colocasse os prédios em seu nome, o que este fez, passando-os depois para o nome da ré B…Unipessoal, Lda da qual era sócio, sendo, porém, todas estas transmissões simuladas, sem que fosse pago qualquer preço, continuando os autores donos dos mesmos e praticando todos os actos correspondentes a essa qualidade, mediante procuração que lhes foi outorgada para o efeito, pelo que, tendo tido conhecimento de que poderá estar em causa o seu direito de propriedade, pretendem reclamar os dois mencionados prédios ao abrigo do artigo 141º nº1 c) do CIRE.
Concluíram pedindo que: 1)Seja declarado que: (i) são os titulares do direito de propriedade sobre os dois referidos prédios (ii) a venda efectuada à ré J…, Lda foi simulada (ii) a venda efectuada pela ré J…, Lda ao insolvente EM… foi simulada (iv) a venda efectuada pelos autores ao insolvente EM… foi simulada (v) as vendas efectuadas pelo insolvente EM… aos réus R… e B…, Unipessoal, Lda foram simuladas (vi) são nulos os negócios de compra e venda a favor de todos os réus, com o consequente cancelamento de todos os registos a seu favor, bem como de todos os registos subsequentes.
2)Seja ordenada a separação da massa insolvente dos prédios em causa.
3)Seja decretada a suspensão da liquidação quanto a estes prédios e lavrado termo no processo principal da insolvência, para os efeitos do artigo 146º nº3 do CIRE. A petição inicial foi indeferida liminarmente por despacho onde se expôs e decidiu nos seguintes termos: “(…) Os autores dispunham do prazo previsto para a reclamação de créditos estabelecido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO