Acórdão nº 2201-14.5TBVFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: O Banco ... intentou em 20-05-2014, acção de impugnação pauliana sob a forma de processo comum contra V... Ldª e 3 E... Ldª, pedindo que seja julgada procedente e provada e:, em consequência: a) declarar-se a ineficácia das transmissões, em relação ao autor, de todos os prédios identificados nos artigos 17º e 18º desta petição, devendo, ainda, ser reconhecido ao autor a possibilidade de executar os mesmos prédios para ressarcimento do seu crédito; b) ser a 1ª ré declarada responsável perante o autor pelo valor dos bens que alienou, no montante global de € 835.000,00.

As rés contestaram, excepcionando com a caducidade do direito do autor, pois um dos actos sob impugnação, mais concretamente, a compra e venda dos prédios identificados em 17º da p.i., consta de escritura de compra e venda outorgada em 19 de Maio de 2009.

Donde se infere que, aquando da propositura da acção – 20 de Maio de 2014-, já estava precludido o respectivo direito. Mais concretamente, já havia caducado o direito de impugnar os referidos actos, caducidade que ocorreu no dia 19 de Maio de 2014. Nem mesmo o facto do registo do acto da compra e venda ter ocorrido no dia 25 de Maio de 2009, não interfere com o início da contagem do prazo.

Em sede de despacho saneador foi proferida DECISÃO que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade relativamente ao direito de impugnar o acto de transmissão da propriedade sobre os prédios elencados no art° 17° da p.i., que foi celebrado no dia 19-05-2009, absolvendo as rés do pedido, apenas na parte relativa à impugnação do referido acto.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A.O presente recurso tem por objecto o douto despacho saneador do tribunal a quo proferido em 10.12.2015 que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pelas apeladas relativamente ao direito de impugnar o acto de transmissão da propriedade sobre os prédios elencados no artº 17° da petição inicial que foi celebrado a 19.05.2009.

B.Tendo por fim obter um despacho que substitua o despacho recorrido, julgando, em consequência, improcedente a excepção de caducidade alegada pelas apeladas, ordenando, assim, o prosseguimento dos autos quanto a todos os imóveis em causa na petição inicial do autor.

C.No dia 20.05.2014 o ora apelante apresentou acção de impugnação pauliana contra as apeladas, com vista a que seja declarada a ineficácia das transmissões em relação ao apelante de todos os prédios em causa nas escrituras de compra e venda de 19.05.2009 e de 20.01.2010, bem como, que seja reconhecido ao apelante a possibilidade de executar os mesmos prédios para ressarcimento do seu crédito e seja a 1ª apelada declarada responsável perante o apelante pelo valor dos bens que alienou, no valor global de € 835.000,00.

D.No contrato de abertura de crédito apresentado nessa acção executiva, para garantia de todas as responsabilidades emergentes para a sociedade Y... S.A desse mesmo contrato, foram prestadas a favor do Banco apelante diversas garantias reais como penhores, aplicações financeiras e hipotecas sobre as fracções autónomas designadas pelas letras "N" e "AW", ambas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 3121, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, e inscrito na matriz sob o art. 1009.

E.Verificado o incumprimento do contrato de abertura de crédito, e de nada ter sido pago ao apelante, foi intentada respectiva acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos contra Y... LDA, V... LDA (1ª apelada) e J..., no 3° juízo de Execução de Lisboa, 1a secção, sob o processo n° 8154/10.1YYLS F.Por força da existência das garantias reais/hipotecas constituídas a favor do apelante, executando-se dívida com garantia real, ao abrigo do artº 752° do C.P.C. (actual), a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia real/hipoteca.

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