Acórdão nº 272/13.0YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016
Data | 12 Maio 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I–JA...
intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma, então, sumária, contra CS..., pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 20.999,00, acrescida de € 4.600,00 de IVA (taxa vigente) ou da taxa de IVA que estiver em vigor à data do pagamento, e ainda os juros de mora legais que se vencerem sobre estas quantias, após a citação e até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que o A. na sua qualidade de advogado foi contratado pela Ré para lhe prestar serviços jurídicos no âmbito da elaboração do livro que aquela publicou com o título “…”.
A solicitação da Ré o A. enviou-lhe a nota de honorários respetiva, no montante de € 20.000,00, acrescidos de IVA no valor de € 4.000,00.
Montante que não foi pago.
Contestou a Ré, arguindo a prescrição do “pretenso crédito” do A., e, em qualquer caso, impugnando a existência daquele.
Deduzindo ainda pedido reconvencional, de indemnização pelos danos ocasionados com a alegada falsidade dos factos invocados pelo A., computando aqueles em montante não inferior a € 10.000,00.
Remata com a improcedência da ação, por não provada, e a sua “integral” absolvição do pedido, “já no saneador sentença se a ele houver lugar” –condenando-se o R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização – e a total procedência da reconvenção, condenando-se o A. a pagar à Reconvinte, a título de danos morais, quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Houve resposta do A., pugnando pela improcedência das “alegadas exceções” – considerando com tal, também, a alegação da Ré, de que na carta com que alegadamente lhe teria sido enviada a nota de honorários, nenhuma nota vinha – e pela não admissão da reconvenção.
Por despacho reproduzido a folhas 228-230 não foi admitida a reconvenção.
O processo seguiu seus termos, operando-se, em audiência prévia, o saneamento, identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada e absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1-A decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida deverá ser alterada por a mesma se fundamentar numa errada apreciação dos depoimentos das testemunhas e do confronto dos respectivos depoimentos e destes com os documentos numerados como documentos 5 e 6 anexados à petição inicial.
2-Deverão ser aditados aos dois únicos factos dados como provados na sentença recorrida, pelo menos, os seguintes: -o teor da dedicatória constante do livro autografado que a ré enviou ao autor, de que consta “Ao JA..., por toda a troca de ideias e colaboração, meu sempre colega, meu sempre amigo, com votos de sucessos pessoais e profissionais. CS...
" (doc.5 junto com a PI); -o teor do cartão, a que respeita o doc. 6 junto com a PI de que consta "Lx/07/10/2009 Com amizade e grata pela colaboração, triste por não teres estado presente no lançamento. CS..."; -que o autor prestou à ré os serviços discriminados na nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05/01/2009 (artigo 4.° da PI); -que a ré não manifestou qualquer discordância relativamente à nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05/01/2009 (artigo 4.° da PI).
3-Esta alteração da decisão da matéria de facto é imposta pelo que a testemunha (…), em 23 de Outubro de 2015, disse, nas passagens de 02.00 a 03.00 minutos, de 04.00 a 06.00 minutos, de 07.00 a 09.00 minutos e de 10.55 a 11.33 minutos, de que resulta, em suma, que deu contributos à ré para elaboração do livro mas não foi remunerado porque era avençado da Ordem dos Notários, como seu consultor jurídico, e que não pode pôr as mãos no fogo relativamente a não ter o autor trabalhado para a ré.
4-É imposta também pelo depoimento de (…), do dia 23 de Outubro de 2015, nas passagens de 2.00 a 07.12 minutos, de que resulta resumidamente, que foi mandatada pela Ordem dos Notários para intentar acções judiciais por causa da Reforma que privatizou o Notariado, e que, por isso, reviu o livro da ré, sem ser remunerada por ela.
5-É imposta pelo depoimento de (…), também do dia 23 de Outubro de 2015, nas passagens de 01.00 a 05.00 minutos, que confirma o que se resume nas duas conclusões anteriores, quanto a não remuneração de serviços dessas testemunhas por parte da ré e razões de não remuneração.
6-É imposta pelo depoimento de (…), irmão do autor, do dia 25 de Junho de 2015, nas passagens de 2.00 a 09.10 minutos, que, resumidamente...
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