Acórdão nº 1713/12.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Data12 Maio 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: S..., SA e F... LDA interpuseram acção declarativa de condenação contra O... SA, visando a condenação desta no pagamento às Autoras de uma quantia pecuniária.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido com data de 15.10.2015 e que declarou “suspensa a presente instância, na sua totalidade, enquanto se encontrar pendente o processo especial de revitalização da Ré”, dando, consequentemente, “sem efeito a realização da audiência de julgamento agendada” e que determinou, ainda, fosse oficiado “ao processo especial de revitalização referido, para que informe sobre: o eventual trânsito em julgado da sentença homologatória que recaiu sobre o plano de revitalização apresentado, logo que o mesmo ocorra; ou a revogação da dita sentença, em sede de recurso dela interposto”.

A referida suspensão da instância alicerçou-se na norma do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado abreviadamente por CIRE) considerando o tribunal a quo que a mesma é aplicável ao processo em apreço.

Inconformados com tal decisão, formulam no seu recurso, as seguintes conclusões: 1.O despacho recorrido, datado de 15.10.2015, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 17º-E do CIRE aos presentes autos.

  1. Em primeiro lugar o conceito de “acção para cobrança de dívidas” em causa no artigo 17º-E CIRE não abrange as acções declarativas destinadas à fixação de indemnização em virtude de responsabilidade civil (extracontratual ou contratual), cujo quantum indemnizatório apenas e só será determinado no âmbito dos presentes autos (que o tornarão certo, líquido e exigível).

  2. O artigo 17º-E do CIRE apenas opera em relação às acções para cobrança de dívidas, cujo conteúdo seja certo, ainda que ilíquido e/ou inexigível.

  3. No caso dos autos, a quantia pecuniária que eventualmente venha a ser fixada por sentença a proferir, funda-se na inobservância de uma opção de preferência na contratação, convencionada pelas partes, sendo que, nem na letra, nem no espírito da lei, se pode compreender no conceito de “acção para cobrança de dívida” pelo simples facto de aquela não se encontrar firmada, seja, por lhe faltarem os requisitos da certeza e liquidez, essenciais à sua exigibilidade.

  4. Como resulta do próprio sentido comum da expressão “cobrança de dívidas”, uma coisa é cobrar dívidas que, ainda que litigiosas, estão reflectidas na contabilidade da Apelada por se tratarem de obrigações pecuniárias tituladas por documentos, isto é, dívidas quantificadas ou quantificáveis através de meras operações aritméticas, outra coisa é declaração de uma obrigação de indemnização e a fixação do quantum da dívida/indemnizatório.

  5. Das acções referidas em 2. não resulta sequer e stricto sensu qualquer cobrança, mas apenas o apuramento de um valor que poderá vir a ser cobrado.

  6. Por outro lado, aquele quantum indemnizatório não resulta de meras e simples operações aritméticas, de cálculo, mas da prova e quantificação de danos sofridos em virtude da responsabilidade assacada à Apelada pelas Apelantes e que, em primeira linha e de acordo com o critério do legislador, determinam para o lesante uma obrigação de reconstituição natural.

  7. Uma vez obtido tal quantum indemnizatório o mesmo irá ficar sujeito ao destino que conste ou venha a constar de eventual PER quanto aos créditos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17º-F CIRE.

  8. No entanto, não há que tolher, por via do disposto no artigo 17º-E do CIRE, o direito das Apelantes em verem declarado, determinado e liquidado o seu direito de crédito...

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