Acórdão nº 20931/12.7TYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 25.07.2015, Rita M. da R.C. e S. Unipessoal, Lda.

veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE [1].

Nomeado AJ provisório e decorrido o mais processado, veio aquele juntar documento elaborado nos termos do nº 4 do art. 17º-F, do qual consta que, no dia 4.12.2015, na sua presença, da representante legal da requerente, e da mandatária da requerente, foram abertas as cartas de votação do plano de revitalização, tendo votado a favor os credores G. – Soc. de Garantia Mútua, SA, M. T. SA, M. dos F., S. Unipessoal, Lda. e T. T. Limited, num total de 90,328% dos votos regularmente expressos, contra os credores Alliance H., SA, Banco S., SA, C., SA e J. R.i, SA, num total de 8,625% dos votos regularmente expressos, e absteve-se o credor F.– Sociedade de Factoring, SA, correspondente a 0,068%.

O Banco S. Y., S.A. juntou aos autos requerimento requerendo a não homologação do plano aprovado porquanto o consignado no Plano quanto aos terceiros garantes viola expressamente a previsão do nº 4 do art. 217º do CIRE, retira ao credor a única garantia adicional de que dispunha e colide com o regime de solidariedade das obrigações.

Nem a requerente, nem os demais credores se pronunciaram.

Foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização da devedora Rita M. da R.C. e S. Unipessoal, Lda, melhor identificada nos autos.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o Banco S. Y., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A.A devedora RITA M. DA R.C. e S., UNIPESSOAL, LDA., instaurou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 17º-C do C.I.R.E., o presente processo especial de revitalização.

B.

O ora Apelante votou contra o plano apresentado pela Devedora, tendo transmitido à mesma, em anterior comunicação, que o plano violava o disposto nos arts. 216º, nº 1 e 217, nº 4 do C.I.R.E..

C.

Por decisão de 20.01.2016, procedeu o tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º 17º-F, nºs 5 e 6 do C.I.R.E., à homologação, por sentença, do plano de revitalização da Devedora – não obstante o requerimento apresentado pelo ora Apelante em sentido inverso – vinculando, assim, todos os credores.

D.

O ora Apelante reclamou créditos provenientes de quatro livranças, as quais haviam sido subscritas pela Devedora e avalizadas por Rita M. Da R.C. e S., Maria da Conceição M. da R. C. e S. e Valentim da C.S., encontrando-se as mesmas vencidas desde 15.01.2014 e 09.05.2014 e de dois contratos de empréstimo, celebrados em 26.05.2010, nos quais figurava como mutuária a Devedora e como fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, Rita M. Da R.C. e S., Maria da Conceição M. da R.C. e S. e Valentim da C.S., no montante global de €1.420.330,17 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta euros e dezassete cêntimos).

E.

Nos moldes em que se encontra elaborado, o plano da Devedora importa uma violação não negligenciável de regras do seu conteúdo – art.º 217º, nº 4 do C.I.R.E. – o que, só por si, constitui motivo de recusa oficiosa da respectiva homologação, ao abrigo do disposto no art.º 215º do mesmo diploma.

F.Ao prever como condições para o seu cumprimento a “ (i) Extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos sobre a empresa” e, ainda, que “(ii) Os Credores apenas poderão exigir a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da Empresa, após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação”, o plano viola, frontalmente e de forma inadmissível, o preceituado no nº 4 do art.º 217º do C.I.R.E., aplicável ex vi art.º 17º-F, nº 5 do mesmo diploma.

G.

Questão que está claramente solucionada em termos que têm gerado consenso não só na doutrina, mas também, na jurisprudência.

H.

Com a homologação do plano especial de revitalização da Devedora, o ora Apelante ficará impedido de agir contra os avalistas cambiários e fiadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, cujos patrimónios são, a par com o da Devedora, a garantia geral de cumprimento da obrigação cambiária.

I.

Considerou, erradamente, o tribunal a quo que o Credor requerente, ora Apelante, tinha “centrado a sua tónica na violação do principio da igualdade”, quando, Fazendo uma leitura atenta do requerimento de não homologação do plano apresentado – não só do seu conteúdo, mas, sobretudo, do pedido formulado: “Termos em que, requer a V. Exa. se digne não homologar o Plano aprovado por violação não negligenciável, das normas aplicáveis ao seu conteúdo, tudo nos termos do art.º 215º do C.I.R.E., aplicável ex vi art.º 17º-F, nº 5 do mesmo...

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