Acórdão nº 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–C e C requereu a declaração de insolvência de P, S. A.

, que veio a ter lugar por sentença de 03-06-2016.

Inconformada recorreu a declarada insolvente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 03.06.2016, pelo Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central - Secção Comércio - J2, no âmbito do Processo n.º…, nos termos do qual o Tribunal a quo declarou a insolvência da ora Apelante.

  1. Esta decisão deverá ser revogada porque a pretensa "citação" da Apelante configura uma grave violação disposto nos art. 29° do CIRE, bem como do disposto nos art. 187° a), 188° n.º 1, aI. e) e 246° todos do CPC aplicáveis ex vi art. 17° do CIRE.

  2. Estabelece o art. 225° n.º 2 do CPC que a citação pessoal é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, (ii) entrega de carta registada com aviso de receção ou (iii) contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

  3. Resulta do art. 223° n.º 1 que as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes, esclarecendo ainda o n. ° 3 da mesma disposição que as sociedades e as pessoas coletivas consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

  4. Estabelece o art. 246° do CPC que a citação de pessoas coletivas é realizada por via postal, através de carta registada com aviso de receção (art. 228°, n° 1), feita por carta endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 246°, n.º 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece, cfr. Ac. do TRL datado de 12.05.2015 e Ac. TRE datado de 26.03.2015 disponíveis em www.dgsi.pt.

  5. A sede da Apelante que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas situa-se na Rua …Porto e não em …Carnaxide.

  6. A citação da Apelante foi efetuada mediante carta registada remetida para uma morada antiga que não corresponde à atual sede da Apelante.

  7. Não tendo a citação sido efetuada na sede da Apelante que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não pode a mesma considerar-se corretamente válida, o que equivale a dizer que não foi efetuada a citação da Apelante, por não terem sido observadas as formalidades prescritas por Lei.

  8. Estipula o art. 188° n.º 1 e) do CPC que "Há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável." 10.Concretiza o art. 187° a) do CPC que "É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado." 11.A omissão ou falta de citação da Apelante configura a existência de nulidade processual cfr. previsto no art. 187° a) do CPC, nulidade essa que é de conhecimento oficioso (cr. art. 196°) e que determina a anulação do processado posterior à petição, nomeadamente da sentença de prolação de insolvência.

  9. Procedendo a invocada nulidade, conforme se espera, deverá ser dado sem efeito todo o processado posterior à petição, nomeadamente o despacho de fls. (...citação da...

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