Acórdão nº 141/14.7T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.

RELATÓRIO SEBASTIÃO ….. e MIGUEL ……, intentaram acção declarativa contra COMPANHIA DE SEGUROS F…... e COMPANHIA DE SEGUROS T…..., através da qual pedem a condenação: a)Da ré «F…» a pagar ao primeiro autor a quantia de € 15.116,44, bem como os juros à taxa legal de 4%, contados da citação e até integral pagamento; b)Da ré «F…» a pagar ao segundo autor a quantia de € 7.052,58, bem como os juros de mora à taxa de 4%, contados da citação e até integral pagamento; Subsidiariamente, para a hipótese de se concluir que o primeiro autor também é responsável pela produção do sinistro: c)Das rés «F…» e «T…», sem prejuízo da medida da responsabilidade de cada uma, condenadas a pagarem ao segundo autor a quantia de € 7.052,58, bem como os juros à taxa legal de 4%, contados da citação e até integral pagamento.

Em 21.10.2015 foi proferida sentença, constando do seu Dispositivo, o seguinte: Com base nos fundamentos fáctico-jurídicos que ficaram precedentemente exarados, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, e, em consequência: a) Condeno a ré « F...» a pagar ao autor Sebastião ….. a quantia global de € 11.496,99 (onze mil e quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e nove cêntimos), ao que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento; b) Condeno a ré « F…..» a pagar ao autor Miguel ….. a quantia global de € 3.426,91 (três mil e quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos), ao que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento; c) Absolvo a ré « F….» do restante pedido contra si deduzido pelos autores; d) Absolvo a ré « T…..» do pedido contra a mesma deduzido pelo autor Miguel …..; (…) Inconformada, a ré F….., interpôs recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada.

Apresentou a recorrente a respectiva motivação de recurso, e no final destas, encimada pela designação de “Conclusões”, transcreveu exactamente o que consta do corpo das alegações, antecedida de numeração.

O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, como apelação, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo. Pela relatora, ao abrigo do preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPC, e por entender que lhe cabia verificar, ainda que oficiosamente, se ocorria alguma circunstância que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso, foi ordenado o cumprimento ao disposto no artigo 655º, nº 1 do CPC.

A apelante pronunciou-se nos seguintes termos: 1.-Com o devido respeito, e que é muito, não pode concordar com o teor do despacho da Exma. Juíza Desembargadora Relatora, quanto à apreciação efectuada no que diz respeito às conclusões constantes do recurso apresentado pela ora apelante.

  1. -Em primeiro lugar, porque a matéria em litígio, tem a ver com a dinâmica de um acidente de viação.

  2. -Do qual resultaram alegadamente danos corporais para o condutor e ocupante de um motociclo.

  3. -Tudo "matéria" com muitas particularidades e especificidades com muitos pormenores.

  4. -Pelo exposto, a dinâmica do acidente de viação em causa, teve muitas especificidades factuais que no parecer da recorrente importava sublinhar.

  5. -Muitos pormenores relacionados com a dinâmica do acidente que foram colocados em causa pelo presente recurso.

  6. - E que não poderiam passar em claro no presente recurso, sob pena de ficar não ficar suficientemente espelhadas as contradições e incoerências entre os depoimentos.

  7. -Ao que acrescem muitos factos considerados provados, e outros considerados não provados, e que foram colocados em crise com o presente recurso.

  8. -E que teriam necessariamente que ser especificados em sede de conclusões sob pena de não fazer sentido o objecto do presente recurso, nem tão pouco os factos considerados provados/não provados na decisão a quo com os quais a apelante não concorda.

  9. -Impondo a alínea a) do n.° 1 do art. 640.° do C.P.C. que se concretizem os pontos de facto que se considera incorrectamente julgados.

  10. -Bem como também na alínea b) do mesmo artigo, se impõem que se indiquem os meios probatórios que impunham decisão diversa.

  11. -Ao que acresce o dever de se indicar a decisão que no entender da recorrente deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

  12. -Além do mais, a produção de prova dos presentes autos, comportou as declarações de parte dos dois autores e os depoimentos de nove testemunhas! 14.-Tendo a produção de prova ocupado toda a manhã e maior parte da tarde ! 15.-Sendo que, só com a reprodução da matéria de facto dada como assente e não assente pela decisão a quo a recorrente nas suas conclusões utilizou 26 alíneas e nesta caso sim, limitou-se a reproduzir as mesmas uma vez que aquelas não comportavam qualquer tipo de síntese.

  13. -Não concordando com o teor do despacho da Veneranda Relatora, com todo o respeito, quando refere que a apelante "repetiu as mesmas ipsi verbis.", como é constatável.

  14. -Poder-se-á não concordar ou apreciar o estilo de alegar do mandatário da recorrente.

  15. -Com o estilo considerado pela Meritíssima Veneranda como demasiado alongada e pouco sintético.

  16. -Situação que desde já se lamenta, e se requer humildemente que seja relevado.

  17. -Contudo, é o estilo que utiliza naquilo que considera ser a melhor forma de defender os interesses da sua constituinte.

  18. - Sempre na defesa do que acha ser o dever de patrocínio.

  19. -Considerando-se que a alínea b) do n.° 2 do art.641.° do C.P.C. se refere aos casos em que as alegações de recurso não contenham as conclusões.

Entendendo-se pelo exposto, não ser o presente caso, uma vez que as presentes alegações contem conclusões. Os apelados não se pronunciaram.

Pela relatora foi proferida decisão, em 08.06.2016, constando do seu Dispositivo o...

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