Acórdão nº 141/14.7T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.
RELATÓRIO SEBASTIÃO ….. e MIGUEL ……, intentaram acção declarativa contra COMPANHIA DE SEGUROS F…... e COMPANHIA DE SEGUROS T…..., através da qual pedem a condenação: a)Da ré «F…» a pagar ao primeiro autor a quantia de € 15.116,44, bem como os juros à taxa legal de 4%, contados da citação e até integral pagamento; b)Da ré «F…» a pagar ao segundo autor a quantia de € 7.052,58, bem como os juros de mora à taxa de 4%, contados da citação e até integral pagamento; Subsidiariamente, para a hipótese de se concluir que o primeiro autor também é responsável pela produção do sinistro: c)Das rés «F…» e «T…», sem prejuízo da medida da responsabilidade de cada uma, condenadas a pagarem ao segundo autor a quantia de € 7.052,58, bem como os juros à taxa legal de 4%, contados da citação e até integral pagamento.
Em 21.10.2015 foi proferida sentença, constando do seu Dispositivo, o seguinte: Com base nos fundamentos fáctico-jurídicos que ficaram precedentemente exarados, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, e, em consequência: a) Condeno a ré « F...» a pagar ao autor Sebastião ….. a quantia global de € 11.496,99 (onze mil e quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e nove cêntimos), ao que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento; b) Condeno a ré « F…..» a pagar ao autor Miguel ….. a quantia global de € 3.426,91 (três mil e quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos), ao que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento; c) Absolvo a ré « F….» do restante pedido contra si deduzido pelos autores; d) Absolvo a ré « T…..» do pedido contra a mesma deduzido pelo autor Miguel …..; (…) Inconformada, a ré F….., interpôs recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada.
Apresentou a recorrente a respectiva motivação de recurso, e no final destas, encimada pela designação de “Conclusões”, transcreveu exactamente o que consta do corpo das alegações, antecedida de numeração.
O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, como apelação, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo. Pela relatora, ao abrigo do preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPC, e por entender que lhe cabia verificar, ainda que oficiosamente, se ocorria alguma circunstância que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso, foi ordenado o cumprimento ao disposto no artigo 655º, nº 1 do CPC.
A apelante pronunciou-se nos seguintes termos: 1.-Com o devido respeito, e que é muito, não pode concordar com o teor do despacho da Exma. Juíza Desembargadora Relatora, quanto à apreciação efectuada no que diz respeito às conclusões constantes do recurso apresentado pela ora apelante.
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-Em primeiro lugar, porque a matéria em litígio, tem a ver com a dinâmica de um acidente de viação.
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-Do qual resultaram alegadamente danos corporais para o condutor e ocupante de um motociclo.
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-Tudo "matéria" com muitas particularidades e especificidades com muitos pormenores.
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-Pelo exposto, a dinâmica do acidente de viação em causa, teve muitas especificidades factuais que no parecer da recorrente importava sublinhar.
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-Muitos pormenores relacionados com a dinâmica do acidente que foram colocados em causa pelo presente recurso.
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- E que não poderiam passar em claro no presente recurso, sob pena de ficar não ficar suficientemente espelhadas as contradições e incoerências entre os depoimentos.
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-Ao que acrescem muitos factos considerados provados, e outros considerados não provados, e que foram colocados em crise com o presente recurso.
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-E que teriam necessariamente que ser especificados em sede de conclusões sob pena de não fazer sentido o objecto do presente recurso, nem tão pouco os factos considerados provados/não provados na decisão a quo com os quais a apelante não concorda.
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-Impondo a alínea a) do n.° 1 do art. 640.° do C.P.C. que se concretizem os pontos de facto que se considera incorrectamente julgados.
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-Bem como também na alínea b) do mesmo artigo, se impõem que se indiquem os meios probatórios que impunham decisão diversa.
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-Ao que acresce o dever de se indicar a decisão que no entender da recorrente deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
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-Além do mais, a produção de prova dos presentes autos, comportou as declarações de parte dos dois autores e os depoimentos de nove testemunhas! 14.-Tendo a produção de prova ocupado toda a manhã e maior parte da tarde ! 15.-Sendo que, só com a reprodução da matéria de facto dada como assente e não assente pela decisão a quo a recorrente nas suas conclusões utilizou 26 alíneas e nesta caso sim, limitou-se a reproduzir as mesmas uma vez que aquelas não comportavam qualquer tipo de síntese.
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-Não concordando com o teor do despacho da Veneranda Relatora, com todo o respeito, quando refere que a apelante "repetiu as mesmas ipsi verbis.", como é constatável.
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-Poder-se-á não concordar ou apreciar o estilo de alegar do mandatário da recorrente.
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-Com o estilo considerado pela Meritíssima Veneranda como demasiado alongada e pouco sintético.
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-Situação que desde já se lamenta, e se requer humildemente que seja relevado.
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-Contudo, é o estilo que utiliza naquilo que considera ser a melhor forma de defender os interesses da sua constituinte.
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- Sempre na defesa do que acha ser o dever de patrocínio.
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-Considerando-se que a alínea b) do n.° 2 do art.641.° do C.P.C. se refere aos casos em que as alegações de recurso não contenham as conclusões.
Entendendo-se pelo exposto, não ser o presente caso, uma vez que as presentes alegações contem conclusões. Os apelados não se pronunciaram.
Pela relatora foi proferida decisão, em 08.06.2016, constando do seu Dispositivo o...
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