Acórdão nº 220/14.0TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.

AA, S. A. apelou da sentença que a condenou e à Companhia de Seguros BB, S. A. a pagarem ao sinistrado CC, na medida das suas responsabilidades de 47,44% e 52,56%, respectivamente, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.264,84, desde 19-08-2014, acrescida de juros de mora à anual de 4% vencidos desde e até efectivo e integral pagamento, a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 20,00 de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 28-5-2015 e até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 29,25 referente a incapacidades temporárias entre 17-5-2014 e 1-7-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento e, por fim, a recorrente a quantia de € 3 726,40 referente a incapacidades temporárias entre 23-1-2014 e 18-8-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja alterada e a recorrente absolvida, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) 17.De modo, ressalvando novamente o devido respeito que é muito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo alterada a douta sentença, absolvendo-se a recorrente do pedido contra si, dos valores em que foi condenada.

Para tal notificado, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deverá aquela sentença ser integralmente mantida.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso.

[1] Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: 1.ª-Devem ser alterados os factos julgados provados em 26 e 27 e o não provado em 4, devendo ficar com o seguinte sentido: "26. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia".

"27. Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.072,20 (…), num total de € 13.953,15 e visaram compensar o autor pelas despesas que tinha que efectuar com alojamento e alimentação por estar fora da sua residência".

  1. -O ónus da prova de que o valor das quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de ajudas de custo excede o das despesas normais que suportou impende sobre o sinistrado.

  2. -E nessa medida, não tendo ele provado que assim fosse, não é a recorrente responsável pelo pagamento da parte da pensão que a sentença lhe atribuiu.

*** II-Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1.-Em 22-1-2014 o autor exercia funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré AA, S. A..

  2. -No referido dia e quando se encontrava ano exercício das suas funções o autor, conduzindo um veículo automóvel, foi interveniente em acidente de viação por despiste sofrendo politraumatismo.

  3. -Após tratamento das lesões o autor apresenta sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% desde a data da alta ocorrida em 18-8-2014.

  4. -Entre 23-1-2014 e 22-4-2014 o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) o mesmo sucedendo entre 17-5-2014 e 1-7-2014.

  5. -Entre 23-4-2014 e 16-5-2014 esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 25%.

  6. ...

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