Acórdão nº 83-16.1YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… apresentou no BNA procedimento judicial de despejo contra E…, Lda, juntando o contrato de arrendamento que celebrou com a requerida e a carta que lhe enviou opondo-se à renovação do respectivo prazo, o qual, face à oposição da requerida, foi distribuído como acção declarativa com processo especial de despejo.
Na sua oposição, a ré alegou, em síntese, que o procedimento carece de pressupostos processuais e de fundamento legal, porque não foi concretizada qualquer oposição à renovação do contrato, não tendo a oponente tomado conhecimento da mesma, pois, não tendo sido convencionado domicílio no contrato de arrendamento, o aviso de recepção da carta enviada pelo senhorio a opor-se à renovação foi assinado por terceiro que não é gerente da sociedade arrendatária, nem a representa por qualquer forma, não estando mandatado para receber citações ou notificações, ou para a vincular em qualquer acto ou contrato, por acção ou por omissão, pelo que não foram cumpridas as regras previstas nos artigos 9º e 10º do NRAU, que, no presente caso, em que a comunicação foi recebida por pessoa por pessoa diferente do destinatário, impunham que o senhorio enviasse nova carta registada com aviso de recepção depois de decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
Conclui pedindo que o procedimento seja recusado ou julgado improcedente com a absolvição do pedido. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a acção e declarou a extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo e condenou a ré no despejo do locado.
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: -Ao artigo 4º dos factos provados deve aditar-se que os dois gerentes da ré são os seus dois únicos sócios, o que resulta da certidão permanente da ré.
-Destinando-se as comunicações em causa nos autos a servir de base ao procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º do NRAU, não tendo sido convencionado domicílio no contrato de arrendamento e tendo a carta que constitui a comunicação sido recebida por terceiro, é pressuposto da validade e eficácia das comunicações do senhorio o envio de segunda carta para comunicação de não renovação do contrato de arrendamento.
-O autor enviou uma única carta à ré para a morada da sede desta e arrendado, com o objectivo de se opor à renovação do contrato de arrendamento e essa carta foi recebida por S…, sendo únicos sócios e gerentes da ré os indicados no facto 4º dos factos provados e não se tendo provado que a pessoa que recebeu a carta tivesse qualquer poder de representação da ré, pelo que tal carta foi recebida por pessoa diferente do destinatário.
-As comunicações entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento vêm reguladas nos artigos 9º e 10º da Lei 6/2006 de 27/2, resultando dos mesmos que sendo recebida a carta registada com aviso de recepção por pessoa diferente do destinatário, destinando-se a comunicação a servir de base a procedimento especial de despejo e não estando convencionado domicílio, deverá, por força do nº3 do referido artigo 10º, ser enviada nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, caso em que, ainda que venha devolvida, a comunicação se considera recebida no 10º dia posterior ao envio e, só então, ocorre a oposição juridicamente válida à renovação do contrato de arrendamento.
-A norma constante do nº3 do artigo 10º do NRAU encontra-se estabelecida a favor do inquilino e, sendo a Lei 6/2006 de 27/2 uma lei especial que prevê um...
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