Acórdão nº 12667/15.0T8SNT-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No presente processo especial de revitalização em que é requerente, João ………….., devidamente identificado a fls.1, foi proferida a seguinte decisão final: “-…- O plano foi aprovado (cfr. fls. 142).

Assim homologo por sentença, nos termos do 17°F, n.ºs 5 e 6, do CIRE, o plano de revitalização do Devedor João …………….

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações - art.º 17°F, n.º 6, do CIRE.

Custas pelo apresentante com taxa de justiça reduzida a 1/4 - art.ºs17°F, n.º 7, e 302°, n.º 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art.º 301° do CIRE.

Registe, notifique e publicite nos termos dos art.ºs37° e 38°, ex vi, n.º 6 do art.º 17°F, todos do CIRE.

Notifique o devedor para, querendo, se pronunciar relativamente à remuneração a fixar ao Sr. Administrador Judicial Provisório, no prazo de 5 (cinco) dias.

-…-” Desta decisão veio a C…….., ………, credora, igualmente, identificada nos mesmos autos, recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.

-O Devedor João ……….. deu início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

B.

-O supra mencionado processo correu termos no Juiz 2 da Secção de Comércio de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste.

C.

-Para Administrador Judicial Provisório foi nomeado, o Exmo. Senhor Dr. Jorge Manuel ………...

D.

-A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor total de € 17.696,77 (dezassete mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos).

E.

-Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.ºD, n.º 3 do CIRE.

F.

-A lista provisória de créditos não foi impugnada pelo que foi convertida em definitiva.

G.

-Na sequência das negociações entre Devedores e Credores - às quais a aqui Recorrente aderiu - foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização do devedor.

H.

-O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores Banco PSA Finance e Barclays Bank.

I.-E votado favoravelmente pelos Credores BCP e Fazenda Nacional.

J.-Tendo o plano sido aprovado com 74,88% dos votos a favor.

K.

-Assim, em 24/0212016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores.

L.

-A qual foi publicada em 26/0212016.

M.

-Salvo o devido respeito, não poderá a Credora Cofidis concordar com o teor da douta sentença proferida.

N.-O Plano de pagamentos apresentado pelo Devedor apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário - BCP - prevendo para o Crédito Garantido a reestruturação dos créditos com alargamento do prazo até aos 80 anos do mutuário e a introdução de um período de carência de capital de 12 meses.

O.-No que concerne aos Credores comuns a proposta apresentada implicava o perdão de 65% dos respectivos créditos e o pagamento do remanescente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros.

P.-Para os créditos da Fazenda Nacional, previa o pagamento da totalidade da quantia reclamada e reconhecida em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte à data da sentença homologatória do plano nos termos do n.º 1, do artigo 17.º-F e n.º 5 do artigo 14.º, ambos do CIRE. Propõe-se o pagamento dos juros vencidos e vincendos com a redução legalmente admissível. Mais se requer a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.°, n.º 4 e 74.°, n.º 1 da LGT.

Q.-Quanto ao crédito subordinado o plano propunha o perdão de 90% dos respectivos créditos e o pagamento do remanescente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros.

R.-Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

S.

-No caso em apreço o crédito BCP credor hipotecário, as únicas alterações introduzidas para o crédito garantido traduziram-se num aumento do prazo contratual e numa carência de capital por 12 meses.

T.

-Contudo, e apesar das alterações introduzidas, a aprovação do plano pelo BCP não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito garantido ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.

- Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, U.-Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor BCP ter tido expressão no mapa de votação do plano - cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.

V.

-O que, considerando que o plano de pagamento do Devedor foi aprovado com o voto maioritário do credor BCP, implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado. # Neste Tribunal de...

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