Acórdão nº 9112/11.0TBCSC-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

Pedro F. C. D’O. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra “A. PARK – Comércio e Indústria de Imóveis, Lda” e “E. – Sociedade de Construções, Lda.” pedindo a condenação solidária das RR. a: - Proceder à integral eliminação de todos os defeitos enunciados nas alíneas A) a Z), do art.º 11º, da p.i., realizando, para o efeito, todas as obras de reparação necessárias, incluindo a substituição dos materiais deteriorados e desadequados; - Caso se recusem a fazê-lo, ou não procedam em conformidade com a condenação, a pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Por escritura pública de 13 de Setembro de 2007, o Barclays Bank PLC adquiriu à 1ª R. as frações autónomas designadas pelas letras “E” e “F” do prédio urbano sito no lugar de X, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o art.º ……. e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ….., da mesma freguesia. Na mesma data, e pela mesma escritura pública, foram ambas as frações autónomas dadas de locação financeira. ao A., destinando-se a referida aquisição a esse fim. A 1ª R., A. Park Lda, foi não só a vendedora, como também a dona da obra e a promotora do conjunto de armazéns que constituem o parque industrial, em condomínio, em que se inserem as frações autónomas referidas. A 2ª R., a E., foi a empreiteira, que levou a cabo a construção do referido parque industrial. Ambas as frações estão dadas em arrendamento à sociedade E. Internacional S.A., de que o A. é sócio gerente, servindo de sede, escritórios, armazém e área técnica para a atividade daquela sociedade.

Sucede que, decorridos os primeiros anos de utilização, ambas as frações autónomas vieram a revelar os defeitos discriminados na p.i., decorrentes de vícios de construção, por erros, quer na execução dos trabalhos, quer na aplicação dos materiais e/ou má qualidade destes. A sua correção implica a realização de obras de reparação nas paredes, tetos e em outras zonas afectadas, bem como a substituição integral dos materiais deteriorados, incluindo a substituição de todo o revestimento da fachada sul.

O A. procedeu à denúncia dos defeitos, à medida que se iam tornando visíveis, e exigiu a sua eliminação.

Quanto a alguns dos defeitos, a 2ª R. realizou pequenas intervenções, tendo nomeadamente procedido à substituição dos azulejos caídos e tentado resolver as infiltrações na parede norte do piso -1. Não obstante, os defeitos enunciados na p.i. persistem, devendo, por isso, as rés ser condenadas a eliminá-los, ou a pagar ao autor o custo da sua reparação, a qual ascende a EUR 59.750,00.

  1. As rés contestaram. Além de impugnarem os factos articulados pelo autor, ambas invocaram a caducidade. A ré E. excecionou a ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo não é proprietário das frações autónomas em causa nesta acção; arguiu também a sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável por eventuais defeitos da obra perante o autor, mas apenas perante o dono da obra ou um terceiro adquirente, situação que não se verifica no caso dos autos.

  2. Na réplica, o autor respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.

    [1] 4.

    No saneador, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade invocadas. Foi selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

  3. Posteriormente, o A. veio alterar o pedido inicial (cf. fls. 429-431), nos seguintes termos: 1.

    Reduzindo-o ao pedido indemnizatório, consubstanciado no segundo e terceiro pedidos deduzidos na p.i., ou seja, à condenação solidária das rés a pagar ao autor os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos a realizar por terceiros, no valor total de EUR 59.750,00, conforme indicado no art. 31º, da p.i. e a pagar as custas do processo.

    Caso assim se não conceda, quanto ao primeiro ponto, mantém o pedido de reparação inicialmente formulado, relativamente aos defeitos por reparar e o pedido indemnizatório, no montante de EUR 22.000,00, relativo ao custo da reparação dos defeitos a que o autor, entretanto, procedeu.

  4. Ampliando-o de forma a que, ao valor do pedido indemnizatório inicialmente formulado, seja adicionado o valor dos prejuízos adicionais, sofridos pelo autor já na pendência da acção e que, à data, ascendem a EUR 14.841,71.

  5. Sobre este requerimento, foi proferida decisão (cf. fls.560 a 566 v.) que: - Admitiu a redução do pedido, “passando este a ser constituído pela condenação das rés no pagamento da quantia de EUR 59.750,00.” - Indeferiu a ampliação do pedido e a junção dos documentos que instruíam o pedido de ampliação.

  6. Inconformado com este despacho, veio, o autor, interpor recurso, pedindo a sua subida imediata e em separado. A sua pretensão foi, contudo, indeferida, tendo sido decidido que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da sentença (cf. fls. 680-681).

  7. Realizado o julgamento, foi então proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de EUR 990,00, bem como a quantia que vier a liquidar-se posteriormente, relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respetivamente, de EUR 21.840,00 e de EUR 11.230,00.

  8. Inconformadas com a sentença, dela apelaram ambas as partes.

    9.1.

    O autor, nas suas alegações, em conclusão, disse: 1. Como se pode verificar pela leitura do requerimento de alteração e ampliação do pedido apresentado pelo A., este formula ainda em 1. um pedido subsidiário relativamente ao primeiro pedido de redução exposto em 1., sendo deduzido nos termos do art.º 554º do CPC que não poderia deixar de ser admitido em conjugação com aquele.

  9. Não poderia a M.ª Juiz a quo ter extraído e concluído, do requerimento de alteração do pedido e sem que tivesse sido deduzida uma declaração formal tal como enquadrada pelo art.º 290º do CPC, que o A. desistia do pedido inicial de reparação dos defeitos, quando manteve expressamente, a título subsidiário, o pedido de reparação dos defeitos por reparar, não querendo a referida desistência.

  10. Tendo admitido, como deveria, o pedido subsidiário, deveria M.ª Juiz a quo, a final, ao decidir da procedência apenas parcial do primeiro pedido, ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário quando aos defeitos em que houve decaimento, decidindo-se pela sua procedência - o que deverá ser feito agora pelo Tribunal ad quem.

  11. Movendo-se na mesma causa de pedir dos pedidos iniciais e dentro dos contornos expressamente definidos na petição inicial, deveria a ampliação do pedido deduzida pelo A. ter sido admitida, à luz do enquadramento legal do CPC, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art.º 265º, devendo também, consequentemente, as provas juntas com o dito requerimento e a ela pertinentes ter sido admitidas.

  12. Os defeitos de obra que constituem a causa de pedir, bem como o impedimento da realização do fim a que se destinam os armazéns em resultados daqueles defeitos, ao serem invocados pelo A. na p.i., não só abriram a porta ao direito à indemnização daí decorrente (à luz do enquadramento normativo dos defeitos da obra, concretamente do Art.º 1233º do CPC), como constituem a própria causa de pedir desta indemnização requerida em ampliação do pedido - que é pois a mesmíssima causa de pedir dos pedidos iniciais de reparação dos defeitos e indemnização pelo valor da sua reparação.

  13. É também absolutamente relevante para a admissão da ampliação do pedido o art.º 611º do CPC, que no seu n.º 1 estabelece a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, considerando que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

  14. Da prova efetivamente produzida pelas Testemunhas José M.

    M. C. e Paulo A. de A. C. resultam claros os prejuízos provocados no interior do imóvel pelos defeitos da obra, bem como a necessidade e imprescindibilidade das intervenções levadas a cabo pelo A. para permitir o pleno exercício do seu direito de propriedade, possibilitando o gozo da coisa, como é sua obrigação de senhorio, à arrendatária Estratego Internacional.

  15. Em resultado da admissão da ampliação do pedido e, consequentemente, da admissão da prova documental junta com esse pedido (Facturas no valor de € 14.841,71) bem como da prova testemunhal produzida, deveria aquela ampliação, a final, ter sido considerada procedente, e as Rés condenadas, por via do art.º 1223º, do C.Civil, no valor peticionado de € 14.841,71.

  16. Tendo sido dado como provado, constando dos pontos PP) a UU) da Matéria de facto que, a pedido da 1ª Ré, a 2ª Ré levou a cabo diversas intervenções, leia-se obras, nas fracções dos autos, algures em 2009 e 2010, o que está em contradição com o segundo período da alínea alínea Z, dos factos provados, deveria esta ser limitada ao primeiro período, devendo ser corrigida em conformidade, passando a constar: Alínea Z): “a 2ª Ré, E. Sociedade de Construções Lda, entregou a obra à 1ª Ré, A. Park, Comércio e Indústria de Imóveis, Lda, em 2005.” 10.

    A alínea HHH), da matéria provada deverá ser corrigida reproduzindo, parcialmente, os exatos termos do art.º 45º da Réplica do A., do seguinte modo: “Alguns dos defeitos, como por exemplo, as rachas do teto e pilares do piso -1 (área técnica), as infiltrações e danos na solA. da porta de entrada e a ferrugem no corrimão no patamar de acesso à entrada só se tornaram aparentes e foram detectados pelo A. muito mais tarde, em resultados das chuvas intensas do no inverno de 2010/2011, pelo que, formalmente, só vieram a ser...

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