Acórdão nº 1108/08.0TBMTJ.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 24.4.2008 Paulo e mulher Sónia intentaram na comarca de Montijo ação declarativa de condenação com processo sumário contra Paulo, Unipessoal, Lda.

Os AA. alegaram que em 09.8.2007 o A. marido adquiriu num stand da R., sito no Montijo, um veículo automóvel usado, alegadamente apenas com 760 km. Porém, logo no dia da aquisição, na viagem para Tavira, onde o A. reside, o veículo teve de ser imobilizado e, depois, rebocado, por excessivo aquecimento do motor. O A. teve de gastar € 5 787,68 na correspondente reparação do automóvel, que o R. se recusa a suportar. O A. esteve mais de três meses sem poder utilizar a viatura. Na data da aquisição o A. estava convencido de que a viatura se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, o que lhe havia sido garantido pela R..

Os AA. terminaram pedindo que a R. fosse condenada ao pagamento da quantia de € 5 787,68 e ainda € 3 500,00 a título indemnizatório, tudo acrescido de juros de mora desde a data da propositura da ação até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

A R. contestou, arguindo a ilegitimidade processual da A. mulher e negando responsabilidade no alegado, imputando ao A. má utilização do veículo e impugnando, por desconhecimento, os danos invocados. Concluiu pela sua absolvição da instância ou, em qualquer caso, pela improcedência da ação, por não provada.

Os AA. responderam à exceção arguida, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido saneador em que se julgou improcedente a aludida exceção de ilegitimidade da A. mulher e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 22.10.2015 foi proferida sentença, na qual se julgou a ação totalmente procedente, por provada, tendo em consequência a R. sido condenada a pagar aos AA. a quantia de € 9 287,68, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação até integral pagamento.

A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I.A douta sentença recorrida enferma de erros na apreciação da prova produzida, incluindo a prova gravada.

II.

Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: a)Ponto 7 dos factos provados, cujo teor é o seguinte: “Na viagem que fez com o veículo, o autor circulou dentro dos limites legais de velocidade e com uma condução normal.” b)Ponto 27 dos factos provados, cujo teor é o seguinte: “O autor não tem outra viatura.” c)Ponto 1 dos factos dados por não provados, cujo teor é o seguinte: “Na altura em que a ré entregou o veículo ao autor, o mesmo foi inspeccionado e verificado, não tendo sido detectada qualquer avaria, designadamente, o apoio do motor partido.” d)Ponto 30.º da Base Instrutória, cujo teor é o seguinte: “Foi o autor que, na viagem para Tavira, avariou e danificou o veículo”.

e)Ponto 3 dos factos dados por não provados, cujo teor é o seguinte: “No decurso da viagem, o autor comunicou à ré que a viatura estava em aquecimento e que tinha decidido parar numa oficina.” f)Pontos 4 e 5 dos factos dados por não provados, na seguinte parte: “Mais tendo dito que o tubo de água estava danificado, pelo que o amarrou [...] e de seguida decidiu continuar viagem (para Tavira).” III.Impõe-se a prolação de decisão diversa da ora impugnada sobre os referidos pontos da matéria de facto com base no exame e na análise conjugada dos documentos de fls. 15 a 18 e 137 e das declarações do Autor Paulo (ouvido no dia 17.03.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 127 a 130, das 14:53:40 horas às 15:12:41 horas, segundo o CD que contem a gravação e foi disponibilizado pela Secretaria do Tribunal) e dos depoimentos das testemunhas António (ouvido no dia 17.03.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 127 a 130, das 15:14:35 horas às 15:46:04 horas, segundo o referido CD), Daniel (ouvido no dia 17.03.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 127 a 130, das 15:49:15 horas às 16:27:24 horas, segundo o mesmo CD), Sérgio (ouvido no dia 17.03.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 127 a 130, das 16:27:25 horas às 17:17:00 horas, segundo o mesmo CD), Nuno (ouvido no dia 07.04.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 132 a 134, das 14:31:55 às 14:57:52 horas, segundo o mesmo CD), José Júlio (ouvido no dia 07.04.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 132 a 134, das 15:01:17 às 15:48:03 horas, segundo o mesmo CD), Domingos (ouvido no dia 07.04.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 132 a 134, das 16:07:52 às 16:19:38 horas, segundo o mesmo CD), António (ouvido no dia 07.04.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 132 a 134, das 16:22:11 às 16:29:47 horas, segundo o mesmo CD), José António (ouvido no dia 09.05.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 138 a 141, das 15:07:58 às 15:21:17 e das 15:29:16 às 15:41:30 horas, segundo o mesmo CD), Carlos (ouvido no dia 09.05.2011 e cujo depoimento foi gravado através do sistema H@bilus media studio, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 138 a 141, das 15:42:27 às 15:57:36 horas, segundo o mesmo CD) e Alexandre (ouvido no dia 06.10.2015 e cujo depoimento foi gravado com início pelas 09:49:46 horas e fim pelas 10:23:39 horas, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 336 e 337 e o mesmo referido CD), tendo em conta as passagens dessas declarações e depoimentos acima especificamente identificadas.

IV.

Face à análise crítica desses elementos de prova, é manifesto que a douta sentença recorrida assentou, no que diz respeito à fixação da matéria de facto: a)Numa indevida desvalorização do depoimento das testemunhas Carlos, que examinou a viatura vendida pela Ré ao Autor, e José e Alexandre que depuseram com conhecimento pessoal e directo sobre os contactos mantidos pelo...

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