Acórdão nº 4443/07.0TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2016

Data01 Setembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1.-Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidas a julgamento, perante tribunal singular, os(as) arguidos(as) S. e M, Ldª, aos(às) quais era imputada a prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo artigo 324.° do Código de Propriedade Industrial, em conjugação, quanto à sociedade arguida, com o art. 320.° do CPI e arts. 3.°, n.° l e 3, 7.° e 8.° do DL. 28/84 de 20-01.

No final, foi proferida sentença, decidindo-se absolver ambos(as) os(as) arguidos(as) do mencionado crime.

  1. -O recurso: 2.1.-Inconformada com aquela decisão absolutória, dela recorreu a assistente A, SA, apresentando a respectiva motivação, cuja matéria reproduz quase integralmente nas correspondentes conclusões.

    2.2.-Respondeu apenas o Ministério Público, concluindo pela rejeição do recurso, por ser intempestivo, ou ainda por falta de legitimidade da recorrente, na medida em que não formulou acusação própria nem aderiu à acusação pública.

  2. Admitido aquele e subidos os autos, neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”, ao abrigo do art. 416.º, do CPP.

  3. Em sede de exame preliminar, entendo que o recurso deve ser rejeitado, proferindo-se decisão sumária ao abrigo do disposto nos art. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP, com os seguintes fundamentos: *** II.

    FUNDAMENTAÇÃO: 1.Terminado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu ambas as arguidas, tendo aquela sido publicada e depositada no dia 18/02/2010 (fls. 231, 232 e 233).

    A ilustre mandatária da assistente não esteve presente na data da leitura, razão pela qual foi posteriormente notificada, por carta remetida em 9/03/2010.

    Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o prazo para interposição de recurso da sentença é de 20 dias (redacção que estava em vigor à data) e conta-se «do respectivo depósito na secretaria».

    Consequentemente, o aludido prazo de interposição de recurso da sentença, pela assistente, contado a partir do respectivo depósito, completou-se em 10/03/2010, podendo o acto ser praticado até ao terceiro dia útil, com multa, ou seja, até 15/3/2010. O prazo seria elevado para 30 dias, caso o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, prazo que terminaria em 22/03/2010 (primeiro dia útil após o termo do prazo, que coincidiria com dia não útil), podendo, nesse...

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