Acórdão nº 288-15.7T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.-“A... Limitada” intentou acção de impugnação da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos do prédio situado na ..., contra: -CONDOMÍNIO LOTE 2B, representado pelo seu actual Administrador G... LDA.,; -P... LDA.

A Autora alegou, nuclearmente, ser proprietária da fracção B e que a “P..., Limitada” é proprietária, e explora 19 fracções autónomas desse prédio, detendo 51,3% do Lote 2B e, como tal, exerce a administração do condomínio através da “G... Limitada” (também demandada) que contratou para o efeito; que no dia 22 de Janeiro de 2015, realizou-se uma assembleia de condóminos que deliberou aprovar as contas de 2014 e o orçamento de 2015 para todos os condóminos; que a deliberação não respeita o critério de repartição entre os condóminos das despesas de conservação das partes comuns, previsto no artigo 1424.º do Código Civil, uma vez que aprova despesas que não dizem respeito à conservação e fruição das partes comuns do edifício, nem a serviços de interesse comum; que isenta a demandada “Promiturismo Lda.” do pagamento dessas despesas; que, além do mais, as mesmas despesas não foram aprovadas com a maioria de 2/3 do valor total do prédio.

Os Réus contestaram por excepção – ilegitimidade - e por impugnação.

Em sede de despacho saneador o Réu “Condomínio Lote 2B” foi julgado parte ilegítima e absolvido da instância, o mesmo tendo acontecido com a Ré “P..., Lda.”, esta por preterição do litisconsórcio necessário passivo.

Inconformada, recorre a Autora.

Alegou concluindo, a final, que: -O “Condomínio Lote 2B” é representado pelo seu Administrador “G... Limitada” que, para tal, foi eleito; -Além das fracções propriedade da “P...” estiveram presentes na assembleia de condóminos os proprietários das fracções identificadas pelas letras A, B, D, E, I, L, AV; AX, AZ e BJ; -Votaram favoravelmente o orçamento para o ano de 2015 as fracções G, H, J, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AJ, AL, AM, BA, BB, BC e BH tendo como proprietário a Ré “P..., Lda.”; -Abstiveram-se os proprietários das fracções B, I, AV, AX e AZ; -Votaram desfavoravelmente os proprietários das fracções A, D, E, L e BJ; -Portanto, só votaram favoravelmente as fracções pertença da Ré “P..., Lda.”; -Contrariamente ao afirmado no despacho saneador, o proprietário da fracção AV absteve-se na votação; -Foram demandados todos os que votaram favoravelmente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT