Acórdão nº 203/14.0TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Data | 22 Setembro 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Transportes, SA, instaurou contra S. Portugal, SA, ambas identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, com forma ordinária, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 0189,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da ação até pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese: Celebrou com a sociedade S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA, dois contratos de aluguer de veículo automóvel de mercadorias sem condutor, conforme documentos a juntar, relativos aos veículos de matrículas 96-JX-07 e 96-JX-08.
Os dois contratos foram celebrados no dia 19/11/2010, com início nessa data.
Desde a data em que esses veículos entraram ao serviço da autora apresentavam consumos mais elevados que os restantes que compõem a sua frota, rondando, em média, os 38/40 litros aos 100 km.
Apresentou, junto da ré, sucessivas reclamações por consumos excessivos e a ré intervencionou as viaturas diversas vezes, mas sem resultados.
No dia 22/05/2012 a autora reclamou da ré uma solução urgente do problema.
Nessas data, a ré atribuiu o consumo excessivo às caixas de velocidades e procedeu às respetivas substituições.
Mas os consumos excessivos continuaram.
No seguimento, por indicação da ré, foram substituídos os pneumáticos dos veículos.
Mas o excesso de consumo não ficou solucionado.
Então, a autora propôs a substituição das viaturas por outras novas.
Como o problema de excesso de consumo não foi resolvido, em 27/11/2012 a autora remeteu à locadora da ré, S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA, uma nota de débito nº 100132, no valor de 33 615,04€, em que foi liquidado, nos termos explicitados na carta, o excesso de consumo verificado na viatura 96-JX-07.
E, em 17/12/2012, a autora enviou à mesma locadora uma nota de débito n.º 100137, no valor de 34 056,04€, em que foi liquidado o excesso de consumo verificado na viatura 96-JX-08.
Após o envio dessas notas de débito, a ré continuou a fazer testes às viaturas, com troca de diferenciais, pneus, testes de estrada.
Que em nada resultaram.
Antes deram causa a que as viaturas estivessem paradas nas oficinas da ré.
A viatura 96-JX-08 esteve nas instalações da ré entre 26/12/2012 a 16/01/203, período de tempo em que a autora esteve impossibilitada de a utilizar.
No dia 21-01-2013 a autora reclamou da ré indemnização referente a essa paralisação da viatura 96-0X-08.
A ré fez tábua rasa de todas as reclamações da autora.
Antes de se decidir adquirir aquelas duas viaturas, a autora utilizou, por dois meses, outra viatura em tudo idêntica às adquiridas, cedida pela ré, que fazia consumos na ordem dos 30/31 litros por 100 km.
O excesso de consumo verificado nas duas viaturas importou no montante de € 67 671,08, conforme as duas notas de débito emitidas.
A privação do uso da viatura 96-JX-08, entre 26/12/2012 a 16/01/203, representou a perda de € 979,58.
Na troca dos pneus, a autora gastou € 4.367,81.
Por força da aquisição das viaturas e tal como decorre do Contrato de Assistência Scania junto, a ré estava obrigada a prestar toda a assistência às viaturas, designadamente a efetuar todas as reparações e substituição necessárias para as manter em boas condições de funcionamento.
Obrigação que nunca foi cumprida quanto ao excesso de consumo de combustível.
A ré contestou, tendo oposto, em síntese: A presente ação é da competência territorial do tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, sendo o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente.
A ré é parte ilegítima, uma vez que os contratos de aluguer de veículo foram estabelecidos entre a autora e a Scanrent, sem qualquer intervenção da ré.
A ré é apenas a empresa contratada pela S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA para fazer as revisões e a manutenção dos veículos alugados.
Devendo ser dirigidas à S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA quaisquer reclamações respeitantes estes veículos.
Por isso foram devolvidas as notas de débito.
Estas notas de débito foram, posteriormente, anuladas pela autora.
Feita a vistoria aos veículos, verificou-se que os consumos retirados das unidades eletrónicas das viaturas rondavam os 30,2/100 e 32,72/100.
A autora sempre teve conhecimento prévio, e aceitou, os tempos de paralisação dos veículos na oficina, com vista às respetivas reparações.
A mudança de pneus não representa prejuízo para a autora.
E deduziu reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 901,30, acrescida de juros desde a notificação da reconvenção até pagamento.
Para o que alegou, em síntese: Por força do contrato de aluguer celebrado entre a autora e a Scanrent, a ré e a autora assinaram um contrato de assistência para os veículos 96-JX-07 e 96-JX-08.
A ré instalou sistemas de monotorização de consumos nesses veículos e verificou que não ultrapassavam 32,72 litros/100 Km, Ainda assim, por uma questão de política comercial procedeu a diversas alterações nos veículos, na caixa de velocidades, e deu formação aos motoristas da autora.
E acabou por propor, primeiro à S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA e depois à autora, a substituição das viaturas por outras com iguais características, e, em troca, a autora anularia as notas de débito emitidas à S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA.
O que foi aceite pela S. – Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA e pela autora.
Tendo sido anuladas as notas de débito.
E tendo a ré procedido à encomenda de duas viaturas com as mesmas características.
Que foram recebidas pela ré no dia 23/05/2013.
Tendo esta pago o respetivo preço.
Mas a autora acabou por não aceitar o referido acordo.
A ré ficou com os veículos sem que a autora os levantasse por 222 dias, o que de acordo com a tabela da Antram, perfaz um prejuízo de paralisação de 20 901,30€.
A autora apresentou réplica onde: Defendeu a improcedência das exceções e impugnou a reconvenção.
Impugnou que tivesse acordado na substituição das viaturas, uma vez que não esteve representada em qualquer reunião com a ré com esse propósito.
Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da ré.
Foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Prosseguindo os autos para julgamento.
Foi realizada a audiência de julgamento, no início da qual a autora ampliou o pedido para 142 626,12€.
Alegou, para tanto, que o valor do pedido inicial estava contabilizado até 27/11/2012 e que, desde então, tinha havido um acréscimo de despesas por consumo excessivo de combustível de mais 69 607,65€.
A ré respondeu, defendendo a inadmissibilidade da ampliação do pedido, pois que não se trataria de um desenvolvimento, ou de uma consequência, do pedido primitivo, e careceria de prova.
A ampliação do pedido foi admitida em despacho prévio à sentença final.
Foi...
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