Acórdão nº 412-14.2YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Data22 Setembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… interpôs recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo de marca nacional nº524543 “JAC”, requerido em 2014, a favor de B…, alegando, em síntese, que a referida marca constitui imitação das suas marcas “JAC Products”, comunitária nº8617268 de 2010 e internacional nº729191 de 2000, que designam produtos afins e destinados ao mesmo público, com o consequente risco de confusão.

Concluiu pedindo a revogação do despacho impugnado com o cancelamento do respectivo registo.

A recorrida respondeu, alegando, em síntese, que as marcas em conflito não são susceptíveis de causar qualquer confusão no consumidor nem de constituir concorrência desleal e são compostas pelos elementos característicos das firmas das sociedades em causa, respectivamente JAC Products e JAC, esta última correspondendo às primeiras letras de “…”, sendo a contestante titular de uma marca internacional “JAC” protegida em Portugal desde 2006 pelo registo internacional nº881861, a qual, embora seja posterior à marca internacional da recorrente, é anterior à marca comunitária desta e, destinando-se a assinalar produtos da mesma classe 12ª em vários outros países, não há razão para a recorrente ter aceite o registo da marca internacional da contestante e não aceitar a marca ora impugnada, sendo certo todas elas coexistem pacificamente há décadas no mercado internacional, juntamente com outra marca internacional JAC da contestante de 2004, com o nº824584, não se verificando os efeitos invocados pela recorrente, nem fundamento para a recusa do registo.

Concluiu pedindo que seja mantido o despacho impugnado.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou o recurso procedente e revogou o despacho recorrido, negando protecção jurídica nacional à marca nº524543.

Inconformada, BB… (que veio substituir a primitiva reclamada) interpôs recurso de apelação e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos: - Para além dos factos elencados na sentença recorrida, deverão ser considerados provados os seguintes factos:

  1. O registo de marca internacional da apelante nº881861 foi concedido sem reclamação por parte de terceiros e sem ter sido proferida qualquer decisão de recusa nos institutos nacionais dos estados membros designados nesse registo (docs nº1 e 2 juntos com a resposta da ora apelante ao recurso de marca).

  2. A apelante é titular do registo de marca internacional nº824584, registada em 31/03/2004, destinada a assinalar “automobiles, motor buses, trucks, tipping trucks, automobile bodies, chassis, spare parts for automobiles and trucks, automobile doors, dilivery trucks, vehicles” da classe 12 e protegida, entre outros, no Reino Unido, na Irlanda, na Áustria e no Benelux (doc nº3 junto com a resposta da ora apelante ao recuso de marca).

  3. As marcas de ambas as partes coexistem no registo não apenas em Portugal, mas também no Reino Unido, na Irlanda e no Benelux (doc nº3 junto com a resposta da apelante ao recurso de marca e doc nº2 junto pela recorrente ora apelada no recurso de marca).

    - O facto de os sinais em apreço assinalarem produtos da mesma classe 12 e de partilharem as letras JAC não é susceptível de causar qualquer confusão nos consumidores, pois os produtos assinalados não são os mesmos e fazem parte de mercados distintos.

    - Apesar de partilharem as letras JAC, as marcas em conflito têm diferenças gráficas e visuais de conjunto e são compostas pelos elementos característicos das firmas das sociedades apelante e apelada, que são diferentes e se encontram devidamente protegidas nos seus países de origem e coexistem há muito no mercado internacional, sem que daí resulte erro ou confusão nos consumidores.

    - A coexistência das duas marcas resulta desde logo do...

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