Acórdão nº 2571/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA (1.º Autor), divorciado, empregado da indústria hoteleira, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…) e BB (2.ª Autora), solteira, empregada da indústria hoteleira, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…), vieram, em 27/01/2015, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (1.ª Ré), NIPC 510 762 980, com sede na Rua da Junqueira 86 (Palácio Burney) – 1349-025 Lisboa e CC SA (2.ª Ré), pedindo, em síntese, o seguinte: -A condenação da primeira Ré ou da segunda Ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 939,15 ao 1.º Autor e de € 596,10 à segunda Autora, quantias acrescidas do que se vencer até final, que corresponde às retribuições intercalares; -Em alternativa, a reintegrar ao seu serviço ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade que lhes for devida, tudo a liquidar em execução de sentença; -Ser ainda a segunda Ré condenada a pagar ao primeiro Autor a quantia de € 881,28 e à segunda Autora a quantia de € 514,65, referente ao subsídio de férias vencido em 1/01/2015, acrescidas daquelas que se vencerem a título de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

* Para tanto alegaram os Autores, em síntese, o seguinte: -Que os autores trabalhavam para a 2.ª Ré, o primeiro desde 17/09/008, como inspetor de restauração, auferindo € 881,28, acrescido de passe social no valor de € 57,90, e a segunda desde 26/09/2007, como empregada de refeitório, auferindo € 514,65, acrescido de passe social no valor de € 81,45, estando ambos adstritos ao refeitório da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, polo C7, da titularidade da 1.ª Ré, o que sucedeu com normalidade até 2/01/2015; -Que em 2/01/2015 os Autores se depararam com o encerramento do referido refeitório, mantendo-se a cumprir o seu horário de trabalho até ao dia 9/01/2015, enquanto decorriam obras no refeitório; -Que em meados de Janeiro receberam comunicação escrita da 2.ª Ré dizendo que cessara a exploração e concessão do refeitório em 31/12/2014 e que os Autores deixavam de ser seus trabalhadores, e comunicação da 1.ª Ré, dizendo que não receberia os trabalhadores que até aí trabalhavam no local.

Defendem que a responsabilidade relativamente aos contratos dos Autores deve recair sobre a 1.ª Ré, mas formulam à cautela idêntico pedido contra a 2.ª Ré.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 53 e 54), tendo as Rés sido citadas por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 55, 56, 63 e 65.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (até porque a 2.ª Ré não compareceu à diligência) e tendo as Rés sido notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestarem (ofícios de citação e fls. 18 a 20), veio só a 1.ª Ré fazê-lo dentro do prazo legal.

* A 1.ª Ré SERVIÇOS SOCIAIS contestou, a fls. 84 e seguintes, alegando, em síntese, ser parte ilegítima, e por impugnação, defendendo, em síntese, que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento entre si e a 2.ª Ré. Pugna pela sua absolvição.

* A 2.ª Ré CC SA não veio contestar a ação dentro do prazo legal[[1]].

* O Autor, notificado para o efeito, veio responder à contestação da 1.ª Ré dentro do prazo legal, tendo sustentado a legitimidade processual da mesma.

* Foi proferido, a fls. 121 e 122, despacho saneador, no qual foi atribuído à ação o valor de € 2.931,18, entendida como desnecessária a realização de Audiência Preliminar, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela 1.ª Ré, considerada válida e regular a instância, definido o objeto do litígio, dispensada a enunciação dos temas da prova, atenta a simplicidade da causa, admitido os róis de testemunhas das partes, determinada a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento e mantida a data designada para a sua realização na Audiência de Partes.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 163 a 167).

* Foi então proferida a fls. 217 a 232 e com data de 06/11/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decido: a)Absolver a 1.ª Ré do peticionado.

b)Declarar ilícito o despedimento do 1.º Autor promovido pela 2.ª Ré e, em consequência: 1.Condenar a 2.ª Ré a pagar ao 1.º Autor as retribuições contabilizadas desde 13/01/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de € 881,28 (oitocentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), e ainda, desde a mesma data, as férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nesse mesmo período, contabilizados à mesma razão, sendo descontadas as importâncias que o 1.º Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo ainda o Réu entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for esse o caso; a tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações; 2.Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao 1.º Autor de uma indemnização de 30 dias de retribuição base, tendo-se em consideração o valor de retribuição de € 881,28 (oitocentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), por cada ano completo ou fração de antiguidade, reportando-se esta a 17/09/2008, até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial; a tais quantias acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da sentença; c)Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao 1.º Autor da quantia de €881,28 (oitocentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos) a título de subsídio de férias vencido em 1/01/2015, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento; d)Declarar ilícito o despedimento da 2.ª Autora promovido pela 2.ª Ré e, em consequência: 1.Condenar a 2.ª Ré a pagar à 2.ª Autora as retribuições contabilizadas desde 13/01/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de €514,65 (quinhentos catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), e ainda, desde a mesma data, as férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nesse mesmo período, contabilizados à mesma razão, sendo descontadas as importâncias que a 2.ª Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo ainda a 2.ª Ré entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora, se for esse o caso; a tais quantias acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações; 2.Condenar a 2.ª Ré a reintegrar a 2.ª Autora no posto de trabalho que tinha à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

e)Condenar a 2.ª Ré no pagamento à 2.ª Autora da quantia de €514,65 (quinhentos catorze euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de férias vencido em 1/01/2015, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento; Custas a cargo dos Autores e da 2.ª Ré, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 1/6 para cada um dos Autores e em 4/6 para a 2.ª Ré.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, comunique a decisão ao Instituto da Segurança Social para efeitos do art.º 390.º, n.º 1, al. c) do Código Trabalho.

Comunique, ainda, a presente decisão ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado, caso entretanto o apenso de procedimento cautelar ora sob recurso ainda não tenha baixado. (…)” * Os Autores AA e BB, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 243 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 284 dos autos, como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* Os Apelantes apresentaram, a fls. 244 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que e nos mais de direito deve ao presente recurso ser dado provimento e, neste especifico ponto ser a recorrida SASUL condenada no pedido formulado pelos recorrentes, no que toca à cessação do contrato de trabalho, de condenação no pagamento nas retribuições vencidas entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da sentença e, em alternativa, na sua reintegração ao seu serviço ou no pagamento das indemnizações de antiguidade legalmente devidas, com o que V. Exas farão a habitual JUSTIÇA!” * A Ré CC SA, também inconformada com tal sentença, veio, a fls. 255 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 284 dos autos, como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A 2.ª Ré apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 256 e seguintes): (…) Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido, com o que se fará JUSTIÇA!» * A 1.ª Ré SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito (notificação eletrónica entre mandatários judiciais e fls. 254 e 282), o mesmo tendo acontecido com os Autores com referência ao recurso da 2.ª Ré e com esta última por respeito ao recurso pelos mesmos interposto.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 302 e 303), não tendo os Autores e a 2.ª Ré se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a 1.ª Ré, através do requerimento de fls. 307 e seguintes, que aí aderiu e concordou com a posição adotada pelo M.P. no aludido parecer. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e...

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