Acórdão nº 19741/12.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA Companhia de Seguros, S. A. apelou da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.186,11, acrescida de 10% da retribuição, referente à menor a cargo, no montante € 1.148,27, devidas desde o dia 13-01-2014, com as devidas actualizações, sem prejuízo da dedução de eventuais indemnizações pagas, por incapacidades temporárias, referentes a períodos posteriores ao dia 13-01-2014 e o de subsidio por elevada incapacidade no montante de € 5.533,68 acrescido de juros de mora desde a data da alta até integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, culminando as alegações com as seguintes conclusões: A-A incapacidade permanente fixada, por força da conversão da incapacidade temporária nos termos do art.º 22 LAT, por não se tratar de uma incapacidade definitiva e real, mas tão só uma ficção legislativa que visa salvaguardar o sinistrado do excessivo protelamento do período de doença e do consequente constrangimento financeiro que tal acarreta, não confere o direito ao subsídio de elevada incapacidade previsto no art.º 67.º, n.º 1 do mesmo diploma legal; B-Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, com o que se fará a costumada Justiça! Para tal notificado, o sinistrado contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: 1.A R tenta confundir alta ficcionada com incapacidade temporária e constrói o conceito de. alta ficcionada como se fosse temporária versus alta definitiva.

  1. Não há alta temporária, a alta é ficcionada, mas é definitiva, aliás tão definitiva como qualquer alta.

  2. Infelizmente não é temporária porque como decorre dos autos o sinistrado vai ter que fazer fisioterapia e tratamentos até ao fim da vida.

  3. Depois, porque dentro da certeza jurídica a situação do sinistrado juridicamente está definida como IPA.

  4. Ou seja, não estamos a tratar de uma IT, mas sim de uma IP, neste caso uma IPA, que pode ser certamente alterada por requerimento de revisão da incapacidade, mas só por essa via.

  5. Ou seja, a pensão do sinistrado é tão certa como qualquer outra pensão e é devida até ser feito requerimento de revisão, que bom seria fosse feito brevemente, pois era sinal que o sinistrado estava melhor.

  6. Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não tenha “constrangimentos” e não seja preterido e receba o valor de subsídio devido nos termos do artigo 67.º.

  7. Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não seja prejudicado face aos outros sinistrados. É este o ratio legis...

  8. De facto, a interpenetração do artigo 67.º proposta pela R vai prejudicar aqueles sinistrados que pior estão, pois estão há longo tempo em tratamento, não podem trabalhar e por isso, por lhes estar a ser prestado o tratamento clínico necessário, que excede o máximo...

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