Acórdão nº 19741/12.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: AA Companhia de Seguros, S. A. apelou da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.186,11, acrescida de 10% da retribuição, referente à menor a cargo, no montante € 1.148,27, devidas desde o dia 13-01-2014, com as devidas actualizações, sem prejuízo da dedução de eventuais indemnizações pagas, por incapacidades temporárias, referentes a períodos posteriores ao dia 13-01-2014 e o de subsidio por elevada incapacidade no montante de € 5.533,68 acrescido de juros de mora desde a data da alta até integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, culminando as alegações com as seguintes conclusões: A-A incapacidade permanente fixada, por força da conversão da incapacidade temporária nos termos do art.º 22 LAT, por não se tratar de uma incapacidade definitiva e real, mas tão só uma ficção legislativa que visa salvaguardar o sinistrado do excessivo protelamento do período de doença e do consequente constrangimento financeiro que tal acarreta, não confere o direito ao subsídio de elevada incapacidade previsto no art.º 67.º, n.º 1 do mesmo diploma legal; B-Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, com o que se fará a costumada Justiça! Para tal notificado, o sinistrado contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: 1.A R tenta confundir alta ficcionada com incapacidade temporária e constrói o conceito de. alta ficcionada como se fosse temporária versus alta definitiva.
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Não há alta temporária, a alta é ficcionada, mas é definitiva, aliás tão definitiva como qualquer alta.
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Infelizmente não é temporária porque como decorre dos autos o sinistrado vai ter que fazer fisioterapia e tratamentos até ao fim da vida.
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Depois, porque dentro da certeza jurídica a situação do sinistrado juridicamente está definida como IPA.
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Ou seja, não estamos a tratar de uma IT, mas sim de uma IP, neste caso uma IPA, que pode ser certamente alterada por requerimento de revisão da incapacidade, mas só por essa via.
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Ou seja, a pensão do sinistrado é tão certa como qualquer outra pensão e é devida até ser feito requerimento de revisão, que bom seria fosse feito brevemente, pois era sinal que o sinistrado estava melhor.
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Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não tenha “constrangimentos” e não seja preterido e receba o valor de subsídio devido nos termos do artigo 67.º.
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Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não seja prejudicado face aos outros sinistrados. É este o ratio legis...
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De facto, a interpenetração do artigo 67.º proposta pela R vai prejudicar aqueles sinistrados que pior estão, pois estão há longo tempo em tratamento, não podem trabalhar e por isso, por lhes estar a ser prestado o tratamento clínico necessário, que excede o máximo...
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