Acórdão nº 1539/17.4T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, S.A., pessoa colectiva número (…), propôs contra BBB, contribuinte número (…), residente na (…) concelho da (…), a presente acção sob a forma de processo comum para declaração da ilicitude da resolução do contrato de trabalho, pedindo que a acção seja considerada procedente por provada e, em consequência, seja declarada a rescisão do contrato pelo Réu ilícita e sem justa causa e este condenado a pagar à Autora os 2 (dois) meses de aviso prévio a que estava obrigado, no valor de € 1.169,70.

Para tanto invocou, em síntese, que: -A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica, entre outras, à actividade de venda e distribuição de combustíveis; -A partir de 9 de Abril de 2010, o Réu passou a trabalhar às ordens e por conta da Autora, com a categoria de operador de caixa, a pedido dos pais deste que são vizinhos da sua administradora; -Os pais do Réu são proprietários de um estabelecimento comercial vizinho à residência da administradora da Autora e perguntavam a esta, amiúde, pelo comportamento do filho, bem como lhe pediam para os informar se houvesse algum problema; -Durante algum tempo, o Réu foi um trabalhador exemplar, mas desde há cerca de 6/7 meses, começou a chegar atrasado ao trabalho, a faltar sem avisar, a ter faltas de dinheiro no caixa e a não requerer a assinatura do seu chefe de turno nos documentos ao seu cuidado; -Nessa sequência, a referida administradora da Autora, no dia 8 de Maio de 2017, pelas 19h30, narrou aos pais do Réu aqueles factos, sendo que, na presença da administradora da Autora, a mãe do Réu telefonou-lhe reconhecendo este que havia usado dinheiro do caixa para pagamento de uma renda que devia; - No dia 11 de Maio de 2017, a Autora recepcionou a carta do Réu, datada de 9 de Maio de 2017 resolvendo o contrato de trabalho alegadamente com justa causa; - Sucede que não é verdade que a administradora da Autora se tenha dirigido ao local de trabalho da mãe do Réu e, muito menos, que tenha proferido a afirmação: “Ai, vizinha! Venho avisar que vou despedir o seu filho porque é ladrão”, pelo que a Autora não violou qualquer das suas obrigações, sendo, pois, ilícita e sem justa causa a resolução do contrato de trabalho efectuada pelo Réu; e -Não existindo qualquer fundamento para a rescisão unilateral com justa causa pelo Réu deverá este indemnizar a Autora pela falta de aviso prévio que era de 60 dias.

Realizou-se a audiência de partes sem que se obtivesse a sua conciliação Notificado, o Réu contestou invocando, em resumo, que: -É prática corrente na empresa, desde há longa data, do conhecimento dos superiores hierárquicos, nunca tendo levantado qualquer objecção, que os trabalhadores, muitas das vezes, adiantam dinheiro do caixa para seu uso, que repõem posteriormente, pessoal ou colectivamente, consoante o uso dado ao mesmo e que, por essa razão, o Réu, na semana anterior à de 08/05/2017, usou dinheiro do caixa, que repôs posteriormente, o que fez entregando tal quantia directamente aos seus chefes; -Sem motivo para tal, no dia 08/05/2017, pelas 19h30, a Administradora da Autora, D.ª (…), dirigiu-se ao local de trabalho da mãe do Réu e à porta do estabelecimento daquela e por razões que o Réu desconhece, disse “Ai, vizinha! Venho avisar que vou despedir o seu filho porque é ladrão”; -Tal imputação e expressão, além de constituir justa causa para a resolução do contrato de trabalho, porque objectivamente falsa e atentatória da honra e dignidade pessoal e profissional do Réu faz incorrer aquela administradora num ilícito criminal, crime de difamação, razão pela qual o Réu também apresentou a competente queixa crime, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada; e -Para além da indemnização, no valor de €. 6.513,13, ainda estão em dívida 10 dias de vencimento do mês de Maio de 2017, no valor de €. 204,33,10 dias de subsídio de refeição, no valor de €. 13,78, proporcionais de férias, no valor de €. 218,33, proporcionais do subsídio de férias, no valor de €. 218,33, proporcionais do subsídio de Natal, no valor de €. 218,33, tudo no valor global de €. 7.386,23.

Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e que seja julgada procedente a reconvenção, condenando-se a Autora no pagamento dos créditos laborais acima identificados, sem prejuízo do disposto no artigo 74º do CPT.

A Autora respondeu invocando, além do mais, que quanto aos valores peticionados pelo Réu na Reconvenção é certo que os mesmos não foram pagos, mas tal aconteceu porque a Autora peticiona uma indemnização por rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio o que dá lugar a indemnização superior aos créditos do Réu sobre a Autora, havendo lugar a encontro de contas.

Conclui pela improcedência da reconvenção e consequente absolvição desse pedido.

O Tribunal dispensou a realização da audiência preliminar, proferiu despacho saneador e absteve-se de proceder à enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre das actas que antecedem.

Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto.

Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a)- absolve o Réu, BBB, do pedido formulado pela Autora, AAA,, SA; b)- declara lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Réu / Reconvinte; c)- condena a Autora / Reconvinda a pagar ao Réu /Reconvinte as quantias de € 4345,44, a título de indemnização, € 204,30 + € 13,78, a título de retribuição relativa a Maio de 2017 (10 dias) e subsídio de alimentação (10 dias), e € 218,33 + € 218,33 + € 218,33, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado neste último ano; d)- absolve a Autora / Reconvinda do que mais foi peticionado pelo Réu / Reconvinte.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada, a Autora recorreu e formulou as seguintes conclusões: “- O Tribunal recorrido fez uma deficiente apreciação da prova; (…) - A sentença recorrida não enquadra correctamente o conceito de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

- O Tribunal recorrido considerou erradamente que, apesar dos factos que precederam a conversa entre a administradora e a mãe do R. (falhas de dinheiro no caixa, utilização pessoal do dinheiro do caixa), a expressão proferida de “ladrão” relativamente ao R., tornava imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, uma vez que o trabalhador já havia reposto o dinheiro e que tal situação já ocorrera com outros trabalhadores.

- Tal entendimento é inaceitável e pode levar a que se conclua que a infracção do trabalhador – mesmo que grave – é tolerada sempre que haja arrependimento ou que seja idêntica à de outros...

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