Acórdão nº 40/16.8PMFUN.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ..., notificado da sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p.e p, pelos art.ºs 152.º n.ºs al. a) e 3 do CE e art.º 348.º n.º 1 al. a) na pena de 80 dias de multa à razão diária de 6€, num total de 480,00€, e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, não se conformando com a mesma, dela vem interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.

Proferido despacho sumário, vem deste reclamar para a Conferência.

Importa, assim, conhecer do recurso em Conferência nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. a) do CPP.

Vejamos as motivações apresentadas pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso: 1.

– Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido como autor material pela prática de um crime de desobediência p.ep. pelos art.ºs 152.º n.ºs al.a) e 3 do CE e art.º 348.º n.º 1 al. a) na pena de 80 dias de multa à razão diária de 6€, num total de 480,00€, e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por considerar que i) a sentença padece do vício de nulidade; ii) por entender que in casu se verifica o vício intrínseco de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; iii) e finalmente por entender que, o tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto submetida à sua apreciação, iv) violou o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 348.º do CP e art.º 152.º n.º1 al. a) do CE.

2.

– Dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP : “ 1. É nula a sentença: b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora e das condições previstos nos art.ºs 358.º e 359.º.”.

3.

– Desde logo, saliente-se que na Acusação pública, refere-se que o arguido (…) ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no local da ocorrência, recusou terminantemente efectuar o teste (…).

4.

– Contrariamente, na sentença recorrida, considerou-se para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal do arguido que (…) Quando um dos agentes da P.S.P que integrava a patrulha o pretendeu submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método expirado(…) o arguido recusou-se terminantemente a fazê-lo (…)”.

5.

– Ora, há que admitir efectivamente, que a factualidade que é imputada ao arguido, na douta acusação pública, assume um figurino jurídico-penal distinto da “ moldação” dos factos que o tribunal a quo operou.

6.

– Com efeito, ao passo que o titular da acção penal refere que o arguido “foi submetido ao exame de pesquisa de álcool (…)”, embora tenha “recusado fazê-lo”- na douta sentença sob recurso refere-se que o arguido nem foi submetido ao referido exame, já que, e segundo a fundamentação expendida na douta sentença, “ quando um dos agentes da PSP, que integrava a patrulha o pretendeu submeter ao exame(…) o arguido recusou-se(…).” 7.

– Por conseguinte, é notória, a alteração do quadro factual, operado pelo tribunal a quo, por referência, à delimitação operada pelo titular da acção penal.

8.

– Pelo que, impunha-se, salvo melhor e devido respeito, que, o tribunal a quo, desse cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, pelo que ao ter violado o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, irremediavelmente, entende o recorrente que a sentença recorrida, está ferida do vício de nulidade.

9.

– Na acusação pública, refere-se apenas que o arguido foi sujeito à uma fiscalização rodoviária, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue ( tendo recusado, nesse âmbito a realização do teste de pesquisa quer qualitativo, quer quantitativo), sem nunca se referir que a realização de tal teste lhe tenha sido imposta, isto é, que lhe tenha sido dada uma ordem expressa por parte do agente que realizou à sobredita fiscalização, e que o mesmo tenha desacatado/ inobservado essa ordem, consubstanciada na não realização do teste.

10.

– Diferentemente, na sentença proferida pelo insigne tribunal a quo, refere-se- que “(…) quando um dos agentes da PSP que integrava a patrulha o pretendeu submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue(…)o arguido recusou-se terminantemente a fazê-lo(…)” 11.

– Ou seja, adita-se à douta acusação pública elementos factuais relevantes- a saber- a pretensão que um dos agentes da PSP, que integrava a patrulha de fiscalização em pretender submeter o arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue”, que não constavam naquele acto processual , que delimitava os poderes de cognição do tribunal recorrido.

12.

– Não tendo sido, neste concreto aspecto, mais uma vez, sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP.

13.

– Assim, em face do supra exposto, entende o recorrente, que a douta sentença recorrida padece o vício de nulidade a que alude a alínea b) do art.º 358.º do CPP.

14.

– Considera ainda o recorrente que a douta sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

15.

– Urge salientar, que o arguido foi acusado da prática de um crime de desobediência p.e.p pela al. a) do n.º 1 do art.º 348.º do CPP por referencia ao art.º 152.º do CE.

16.

– Dispõe o supra referido dispositivo legal que : “ 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 12 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;”.

17.

– Destarte, conforme resulta do próprio tipo legal de crime, tal como fora gizado pelo legislador penal, na configuração especifica deste tipo legal de crime, só poderá falar-se da existência de um crime de desobediência quando, ante uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado por autoridade ou funcionário competente, tal ordem ou mandado não for acatado.

18.

– Ora, no caso dos presentes autos, resultou provado, segunda a convicção do douto tribunal- com a qual não nos conformamos, e que infra se impugnará especificadamente a matéria factual julgada como provada, que (…) Quando um dos agentes da P.SP que integrava a patrulha o pretendeu submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue(…) o arguido recusou-se terminantemente a fazê-lo(…).”.- sublinhado e granito nosso.

19.

– Ou seja, o que o tribunal a quo considerou como demonstrado, é que o arguido recusou efectuar o teste de alcoolemia, na sequência da pretensão manifestada por parte do Agente da PSP, em submetê-lo a tal procedimento de fiscalização.

20.

– Ou seja, segundo o que se afere da decisão recorrida, o arguido efectivamente recusou submeter-se à realização do exame em causa, mas essa recusa, não foi precedida, da emanação de qualquer ordem ou mandado, dimanado por parte daquele Sr. Agente da P.S.P que integrava a patrulha.

21.

– Antes pelo contrário. Não resulta da decisão, designadamente do elenco de factos julgados como provados, que o referido agente da PSP tenha dado em circunstância alguma, ordem expressa, para que o arguido se submetesse aos métodos de fiscalização/ pesquisa de álcool no sangue, in casu, à realização o teste por ar expirado.

22.

– Antes resulta que, a recusa, como sustenta o tribunal a quo, surgiu, na sequência da manifestação da pretensão do referido agente, em submeter o arguido ao mesmo.

23.

– Ora, não podemos deixar de atender à esta realidade factual, até porque, e salvo o devido respeito, deverá ser devidamente ponderada e escalpelizada.

24.

– Na verdade, apenas comete o crime de desobediência, quem não acata/desobedece uma ordem expressamente dimanada por parte de funcionário publico ou autoridade pública.

25.

– No caso em concreto, da sentença recorrida, designadamente do elenco de factos julgados como provados, não resulta a referência e/ou a existência de qualquer ordem por parte do id. agente em submeter o arguido ao referido teste de alcoolemia, 26.

– Mas antes, a exteriorização de uma intenção por parte do referido agente, que em si mesmo, não se traduzia numa ordem.

27.

– Pelo que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente, que a sentença recorrida padece do vício a que alude a al. a) do art.º 411.º do CPP.

28.

– Sem prescindir entende o recorrente, que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto, que ora se especificam, transcrevendo-os: “ (…) Quando um dos agentes da P.S.P que integrava a patrulha o pretendeu submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, num aparelho qualitativo ou de despiste, o arguido recusou-se terminantemente a fazê-lo e transportado à esquadra da P.S.P de Câmara de Lobos, a fim de ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, desta feita num aparelho de medição quantitativa, também aí o arguido se recusou terminantemente a efectuar qualquer teste de ar expirado no aparelho.

Foi advertido pelo agente da PSP que o fiscalizava de que incorreria na prática do crime de desobediência, caso não fizesse aquele teste e, não obstante tal advertência, o arguido persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Agiu livre , voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida como crime.”.

29.

– Entende o recorrente, que a ponderação e correlação dos meios de prova testemunhal, e documental junta aos autos, produzida em sede de audiência de julgamento impunha uma decisão diversa da decisão de facto ora impugnada, designadamente, no sentido de se considerar como não provada a factualidade supra impugnada.

30.

– Com efeito, e atendendo desde logo no depoimento do próprio agente da P.S.P, Paulo S..., depoimento audível [ 28.03.2017- passagem 15.03.04-15.19.43], resulta que o mesmo em momento algum tivesse ordenado a que o arguido submetesse ao teste de...

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