Acórdão nº 6989/16.0T8LRS-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O.

e V.

, executados e embargantes no processo indicado à margem, em que é exequente o Condomínio Prédio Sito na Av. C.

, notificados do despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado, proferido em 19 de abril de 2017, e com ele não se conformando, interpuseram o presente recurso.

Na execução que constitui o processo principal foi oferecida como título executivo uma ata da assembleia-geral de condóminos do Condomínio exequente da qual consta, além do mais: «Foi também solicitado à procuradora da fração do “1.º A” a regularização das quotas em dívida, para evitar o recurso à via judicial, encontrando-se a administração externa – P., Lda, representada pelo sócio-gerente, Sr. E., mandatada pela maioria dos presentes para instaurar a ação que se mostre competente à cobrança dos valores em dívida (…) caso os pagamentos não sejam regularizados até ao final de março de 2016. Para que conste, o valor da dívida transitado para 2016 no montante de 3.400,45 € da fração 1.º A, diz respeito ao seguinte:». Em seguida vêm listadas doze parcelas de diferentes montantes com as respetivas descrições – essencial e resumidamente, quotas ordinárias e extraordinárias (obras) devidas nos anos 2013 e seguintes, acertos de consumos de água quente, e penalizações por atrasos nos pagamentos.

Os executados, donos da fração 1.º A, deduziram embargos, discorrendo sobre a ata, a falta de entrega de faturas e de esclarecimentos, as deficiências que imputam às obras realizadas, as dúvidas que têm sobre os consumos que lhes são imputados e sobre os cálculos e fundamento das penalizações.

Terminam com o seguinte pedido: Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa.: a.

–Devem ser recebidos os presentes embargos, seguindo-se os termos do disposto no n.º 2 do artigo 732º do CPC; b.

–Ser o Exequente convidado a aperfeiçoar o seu requerimento designadamente indicando concretamente qual a fórmula de cálculo da quota “fixa” para cada uma dos anos, identificando concretamente em que deliberação foi a mesma estabelecida, designadamente, cfr. resulta do n.º 2 do artigo 1424º, n.º 2 do CPC; c.

–Ser o Exequente convidado a aperfeiçoar o seu requerimento designadamente indicando concretamente qual a fórmula de cálculo do consumo “variável” a título de consumo de água quente, para cada uma dos anos, identificando concretamente em que deliberação foi a mesma estabelecida, designadamente juntando as cópias das faturas emitidas pelo respectivo fornecedor.

d.

–Ser o Exequente convidado...

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