Acórdão nº 225/13.9YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção).

Apelante/A.: OM, S.A.

”.

Apelada/R.: “CIL, S.A.”.

I.

Relatório 1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por Acórdão que julgue a acção totalmente procedente com a consequente condenação da R. nos pedidos formulados pela A..

1.1. Pedidos: seja a R. condenada: a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma; b) Por prática de concorrência desleal; c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros; d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de “arquitectura de autor” nos quais não teve intervenção; f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico; g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.

Para tanto, alegou a A., em síntese, que: - Se dedica ao fabrico e comercialização de soluções de iluminação e à elaboração e instalação de projectos de iluminação, designadamente de “projectos de autor”; - O Arq. … concebeu e projectou para si diversos candeeiros e luminárias originais, designadamente: 1- Aplique de parede de luz indirecta, denominado “OAL”.

2 – Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MG...”.

3 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz directa e indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MG...”.

4 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, com calha trifásica para projectores, em perfil de alumínio, denominado “OM – MG...”.

5 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM-,,,”.

6 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM – U”.

7 – Sistema de iluminação saliente de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-,,,”.

8 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-,,,2”.

9 – Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – …45”.

10 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – ...45”.

11 – Sistema de iluminação linear saliente, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – ...45”.

12 – Luminária de aplicação polivalente, suspensa ou de aplicação na parede/tecto, com difusor tubular em policarbonato transparente ou fosco, com sistema anti condensação e equipamento electrónico, designado por “OM – TB”.

- No dia 04 de Março de 2008 a A. celebrou um acordo com o sr. Arq. ..., denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, as quais se reportam às peças descritas nos arts. 6º a 12º da PI; - Desde essa data que a A. fabrica e comercializa essas peças, tendo sido autorizado, pelo referido contrato, que a A. as registasse, tendo assim procedido; - A R. é uma sociedade que se dedica ao projecto, fabrico e comercialização de artigos de iluminação; - Desde 2008 que a R. fabrica e comercializa, sem autorização da A. as peças de iluminação designadas por “BT”; “VT”; “S...”; “S... Suspensa”; “F... Saliente”; “F... Suspensa”; “Double S...”; “TPL”, “TPL K” e “TPL Ice”; - Estas peças não são distinguíveis das da A., sendo cópias e reproduções das peças originais da A.; - A R. publicita, através de folhetos no seu sitio da internet, menções e imagens de projectos de arquitectura de Autor, designadamente o projecto relativo ao “Estádio de B…” que é da autoria do Arq. ..., não tendo a R. tido qualquer participação no mesmo; - A A. instou a R. a cessar com a sua actuação, remetendo carta datada de 13/09/2012, assim como o fez o Arq. ...; - A R. respondeu através de carta de 03/10/2012; - Apesar das interpelações e avisos a R. continua a fabricar e comercializar as versões das luminárias da A., - A R. com a sua actuação está a lesar os direitos da A., causando-lhe prejuízos materiais e morais elevadíssimos; - A R. já efectuou vendas de “TPL”, “S...” e “Double S...” no valor de, pelo menos, € 278.180,00; - À data da entrada da acção a R. tinha projectos de fornecimento de “TPL” e “S...” no montante de € 39.840,00; - A R. terá vendido produtos das gamas “TPL”, “S...”, “Double S...”, “F...” e “VT” num total de € 1.954,700,00; - A confusão suscitada pela similitude entre os produtos tem comprometido e está a comprometer a imagem das peças da A.; - A actuação da R. viola os direitos de autora da A., e configura uma situação de concorrência desleal.

A R.

contestou, alegando, em síntese, que: - Não viola quaisquer direitos da A., desconhecendo se foi o Arq. ... quem concebeu e projectou para a A, quaisquer candeeiros e luminárias; - O contrato de cedência de direitos de autor, mais parece ter sido feito para a presente acção; - A A. começou a relacionar-se comercialmente com a R. em 2003, comprando-lhe e vendendo-lhe matérias/produtos das suas actividades; - Fruto dessa relação comercial, a A., a R. e a AGT (fábrica de candeeiros) criaram em fins de 2004, início de 2005 uma pareceria, que passou a designar-se por IAC,,, (Iluminação, AGT, C…, OM); - Apesar da reconhecida qualidade dos seus produtos, por dificuldades económicas, não teve possibilidade de continuar no mercado e foi declarada insolvente; - Entretanto a R. conhece a “ARL” e como as relações comerciais entre a R. e A. eram excelentes, decidiram fazer uma parceria com esta última, tendo a “ARL”, para tanto, sido transformada em sociedade anónima e a R. e a A. entraram no capital social cada uma com 25,5%, tendo a “AGT” saído da parceria, e ficado a “ARL” no seu lugar; - Cada uma das 3 sociedades tinha os seus próprios colaboradores, mas partilhavam os custos nos escritórios que tinham em Lisboa; - Entre 2004 a 2009/2010 a A. comprou à R. milhares de armaduras, com a marca C..., para sua comercialização e foram fabricadas na R. muitas centenas de luminárias que saíam da sua linha de produção com a etiqueta “OM...”; - Na obtenção da maior sinergia entre as empresas, acordaram que a R. investia em moldes e ferramentas de alguns modelos e luminárias, tais como a “TPL” e a OM..., investia em outros modelos e ferramentas, para outros modelos de luminárias tais como perfil “U” e perfil “MG...”; - As trocas comerciais entre A. e R. de produtos, luminárias terminadas e de matérias-primas, era frequente e regular, consoante as necessidades de mercado, onde cada uma operava, quer individualmente, quer em parceria; - Em fins de 2008 a gerência e sócios da A. entram em conflito e um ano depois, fins de 2009, princípios de 2010 termina a parceria entre A. e R., tendo todos honrado os seus compromissos e nada ficando a dever uma à outra; - Com o fim da parceria viram-se as empresas provadas de matérias- primas que utilizavam uma da outra; - A R. criava e cria, concebe, desenvolve, investe, fabrica e comercializa cerca de 12 a 15 novos produtos por ano. Sempre investiu em novas ferramentas e moldes a fim de dar continuidade aos seus produtos, muitos dos quais já existiam em catálogo e que já eram fabricados e comercializados pela C... há vários anos, antes, durante e depois da parceria com a A.; - A R. não fabrica nem comercializa qualquer peça da autoria da A., sendo que no mercado da iluminação existem várias famílias de produtos e suas variantes muito similares às aqui em causa; - Há luminárias que a R. já concebia antes da parceria com a A. e antes do contrato celebrado entre A. e Arq. ....

A A.

replicou e a R.

treplicou e a A.

respondeu de novo.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Atento o exposto: Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “C... – Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “OM..., SA.”.

As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art.º 527.º 1 e 2 do NCPC.

Valor: o fixado no despacho saneador (€ 30.000,01).

Registe e notifique.

”.

1.2.

Inconformada com aquela decisão, a A.

apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª – Os concretos meios probatórios, ou sejam, os depoimentos das testemunhas “EEMSM” (CD – 27-01-2016 – início 11:57 – fim 14:52), “APMS” (CD – 27-01-2016 – início 01:37 – fim 11:05), “SB” (CD – 27-01-2016 – início 01:35 – fim 05:00), “JVMP” (CD – 28-01-2016 – início 01:14:19 – fim 01:18:17), e, ainda, pelo depoimento de parte de “PAPG e M” (CD – 23-02-2016 – início 02:21:59 – fim 02:22:24), constantes da gravação realizada no processo, e o teor dos documentos juntos sob os docs. 1 a 11 da réplica apresentada pela Autora e os documento de fls. 1450 e seguintes, juntos com o requerimento da Autora de 17.02.2016 ref.ª 21866686, atestam inequivocamente que a Apelante, cumprindo a obrigação prevista no contrato junto aos autos, vem pagando, desde 1de Janeiro de 2008, royalties ao Arquitecto E de ..., numa percentagem de 5% sobre todas as vendas semestrais dos...

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