Acórdão nº 17355/17.0T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: Em sede de execução, foi proferido despacho no sentido do se proceder à impressão e junção aos autos e demais apensos o suporte em papel dos actos processuais em falta, tendo o Sr. Juiz mencionado a não subscrição do provimento relativo à desmaterialização dos processos – fls. 3.

Na conclusão, datada de 13/11/17, o Sr. Escrivão SI, enquanto coordenador do grupo de trabalho, suscitou dúvidas, quanto ao cumprimento do despacho, referindo que “ se na totalidade dos actos a que o despacho se refere também estão englobados os actos mencionados nas diversas alíneas do art. 28 da Portaria 280/2013 de 26/8, alterada pela Portaria 170/17 de 25/5, rectificada pela declaração 16/17, considerados como não sendo relevantes para a decisão material em causa” - fls. 4.

Consequentemente, foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior.

Assim, deverá o Sr. Escrivão cumprir sem reservas aquilo que lhe é determinado nos despachos proferidos pelo signatário.

Custas da ocorrência processual anómala a que deu causa o Sr. Escrivão-Adjunto que abriu a conclusão, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos dos arts. 7/4 e 8 RCP” – fls. 4.

Inconformado, o Sr. Escrivão-Adjunto apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1– O Recorrente, Escrivão-Adjunto, está a chefiar um grupo de trabalho, constituído pela DGAJ e pelo CSM para reduzir a pendência processual nos Juízos de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa.

2– No seguimento do despacho "Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar, o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contêm em suporte de papel a totalidade dos atos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos (se for o caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(a) Sr(a) Funcionário(a) que concluiu os autos e não à respectiva Secção (in casu) 3– O Recorrente abriu a conclusão "Como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na...

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